TJPI - 0800952-78.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:01
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-78.2022.8.18.0104 APELANTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo pessoal, condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de custas e honorários.
A parte autora recorreu requerendo arbitramento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização; e (ii) avaliar a possibilidade de reforma da sentença em prejuízo da parte autora, única recorrente, diante do princípio da proibição da reformatio in pejus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo entre as partes é incontroversa, e a ausência de comprovação de repasse financeiro justificaria, em tese, a nulidade contratual e a configuração de dano moral, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
Contudo, no caso concreto, os documentos apresentados (contrato e TED) comprovaram a regularidade dos repasses, afastando a alegação de nulidade contratual e os pressupostos para o dano moral.
O recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora.
Assim, aplica-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a reforma da sentença para agravar sua situação, considerando a ausência de recurso da parte contrária.
O pleito de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois não houve comprovação de lesão extrapatrimonial relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da regularidade do contrato e do repasse financeiro afasta a nulidade contratual e o dano moral.
A reforma da sentença em prejuízo do recorrente é vedada quando ausente recurso da parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 82, §2º, 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp n. 1.962.674/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 24/5/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na Sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PROCESSOS DE NºS 0800947-56.2022.8.18.0104, 0800949-26.2022.8.18.0104, 0800950-11.2022.8.18.0104, 0800952-78.2022.8.18.0104, 0800275-14.2023.8.18.0104 0800283-88.2023.8.18.0104, 0800284-73.2023.8.18.0104 e 0800287-28.2023.8.18.0104, bem como os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal referentes aos processos acima; b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de ELIAS PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito.
Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.” Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso a fim de arbitrar condenação em danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
No presente caso, o julgamento concluiu pela procedência parcial, em face da ausência de TED ou outro comprovante de pagamento dos valores.
O que faria incidir os termos da súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Assim, incidindo os termos da súmula, seria nulo o contrato, ensejando o dano moral em face de descontos indevidos, nos termos da jurisprudência local: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802807-73.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 ) No entanto, o contrato e TED foram devidamente apresentados, conforme documentos de ID. 21335143 e 21335142.
Ocasião em que deveriam ser considerados improcedentes os pedidos.
Entretanto, apenas a parte autora recorreu, requerendo o arbitramento de danos morais.
Ainda que coubesse a improcedência dos pedidos, deve ser observada a regra de impossibilidade da “reformatio in pejus”.
Quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO.
PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMONÍMIA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício.
Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Em derradeiro, in casu, a condenação da indenização do dano moral resta prejudicada, vez que não estão configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória.
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:15
Conhecido o recurso de ELIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*64-68 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/02/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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