TJPI - 0801604-75.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:29
Decorrido prazo de JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801604-75.2024.8.18.0088 APELANTE: JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DEMANDA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR REGULARIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação por ausência de procuração pública, ao fundamento de suspeita de litigância abusiva.
O apelante, pessoa alfabetizada, ajuizou ação de nulidade contratual com procuração particular firmada anteriormente ao ajuizamento da demanda.
A sentença de primeiro grau considerou a ausência de instrumento público como causa de inépcia, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração pública, em demanda com indícios de litigância abusiva, autoriza a extinção do processo por inépcia da petição inicial, mesmo diante da juntada de instrumento particular regularmente firmado pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC autoriza expressamente que a procuração para fins judiciais seja outorgada por instrumento particular, salvo exigência legal em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 admite a exigência fundamentada de emenda à inicial em casos com indícios de litigância abusiva, respeitados os princípios da razoabilidade, da boa-fé e do contraditório.
As Notas Técnicas nº 6 e nº 8/2023 do TJPI esclarecem os critérios para identificação de demandas abusivas e orientam os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para controle de litigância predatória, sem, contudo, exigir, de forma genérica, a apresentação de procuração pública.
A exigência de instrumento público para pessoa alfabetizada, cuja procuração foi assinada regularmente antes da propositura da ação, extrapola o princípio da razoabilidade e configura excesso formal não previsto em lei.
Verificado error in procedendo pela extinção indevida da ação sem oportunizar o regular prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença para retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a instrução do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de procuração pública não autoriza, por si só, a extinção do processo por inépcia da inicial, quando a parte é alfabetizada e apresenta instrumento particular válido.
A existência de indícios de litigância abusiva permite ao juiz exigir diligências adicionais, desde que o faça de forma fundamentada e razoável, sem contrariar garantias legais ou impor formalidades não exigidas pela legislação vigente.
A extinção prematura da ação por ausência de procuração pública, sem oportunizar o regular prosseguimento do feito, configura error in procedendo passível de anulação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; CC, art. 595; Lei nº 1.060/50, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 16.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO RE/S.A , ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que a não juntada de procuração pública caracterizaria a prática de demanda abusiva (Id. 21581839).
Nas suas razões recursais, a parte apelante arguiu preencher os pressupostos da ação.
Afirmou que não há falar na obrigação de apresentação de procuração pública pelo Código de Processo Civil e Estatuto da Advocacia (Id. 21581840).
Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 21581845 ).
Juízo de admissibilidade positivo (Id. 23496628).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23780741). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA CONTROVÉRSIA RECURSAL De início, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de procuração pública, notadamente quando houver indícios da prática de litigância abusiva.
Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Sucede que no caso dos autos, ainda que se falasse na hipótese de advocacia abusiva, a juntada de procuração pública extrapola qualquer limite de razoabilidade, tendo em vista que o autor/apelante não se trata de pessoa analfabeta, e o referido documento foi assinado no dia 12.04.2024, aproximadamente 01 (um) meses antes do ajuizamento da ação, que se deu em 27.05.2024.
Nesse caso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 105 do CPC, isto é, sem o requisito imposto pela instância de origem Assim, diversamente do que entendeu o magistrado de origem, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Nesse sentido, segue o entendimento deste TJPI a respeito do tema: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” . 2.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3 .
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4.
Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art . 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022.8.18.0100, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, tendo em vista que a apelante apresentou a procuração na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo sob o fundamento de ausência de procuração pública, pois tal exigência não está legalmente previstas e tampouco considerada indispensável ao ajuizamento da ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
15/08/2025 11:00
Conhecido o recurso de JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA - CPF: *17.***.*85-53 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801604-75.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801604-75.2024.8.18.0088 APELANTE: JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta, com a verificação dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos pressupostos recursais para o recebimento e processamento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento.
O recebimento da apelação em seu duplo efeito decorre da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, salvo exceções legalmente previstas.
A remessa dos autos ao Ministério Público Superior é necessária para manifestação no prazo legal, quando exigido pela legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação recebida e conhecida.
Tese de julgamento: A apelação cível deve ser admitida quando preenchidos os pressupostos recursais previstos no CPC.
O processamento do recurso deve observar o duplo efeito, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Quando exigido, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
19/03/2025 16:30
Expedição de intimação.
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19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:06
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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