TJPI - 0800102-86.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RAILDSON ROCHA ASCENSO em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RAILDSON ROCHA ASCENSO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800102-86.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: RAILDSON ROCHA ASCENSO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL impetrado pela parte requerente qualificada na inicial, contra ato do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, representado pela autoridade coatora, o Prefeito Municipal Fernando Andrade Coelho, objetivando a admissão e a posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em razão de alegada preterição.
Em que pese a relevância dos fundamentos da exordial, no curso do processo, a realidade fática narrada mudou, uma vez que, conforme informado nos autos pela própria parte impetrante, verifica-se efetuada a sua nomeação e posse no referido cargo, alcançando-se, assim, o objetivo almejado na presente ação.
Manifestação ministerial de ID 74477113, revela anuência com a nomeação do impetrante, ao tempo em que requer a extinção feito pela perda do objeto. É o breve relato.
Decido.
Em que pese a relevância dos fundamentos da exordial, no curso do processo, a realidade narrada na inicial mudou por completo.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
O presente feito, pois, perdeu o seu objeto, segundo a própria parte impetrante, a qual já devidamente nomeada e empossada no referido cargo, reconhece a perda superveniente do objeto da ação da ação, requerendo extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, ante a nova realidade fática, inclusive demonstrada nos autos, de interesse processual.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Ante à ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA, 08 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RAILDSON ROCHA ASCENSO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800102-86.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abono de Permanência] IMPETRANTE: RAILDSON ROCHA ASCENSO REPRESENTANTE: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - OAB MA19269, ANA PAULA BARREIRA REIS - OAB MA28838 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Raildson Rocha Ascenso, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
Segundo se extrai da inicial, a impetrante foi aprovada em concurso público, classificado fora do número de vagas prevista em edital, para o cargo de Professor(a) Polivalência - Zona Urbana, obtendo a 18ª colocação.
Informa que no dia 14 de janeiro de 2025 houve a convocação da 15º classificada, todavia, alega que a prefeitura mantém a contração de servidores não efetivos ocupando o cargo, o que estaria violando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda a sua imediata convocação e nomeação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as manifestações da autoridade indigitada coatora acerca do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pela parte requerente com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal.
Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dessa forma, considerando o ajuizamento de outras ações da natureza nesta Comarca, OFICIE-SE o Ministério Público para se manifeste a respeito da possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública.
INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação da notificação dos candidatos classificados em posição anterior à da impetrante (16º e 17º classificados), nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.016/009.
Cumpra-se, com urgência.
SANTA FILOMENA-PI, 19 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:07
Outras Decisões
-
18/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830425-64.2023.8.18.0140
Francisco Alves de Oliveira Filho
Estado do Piaui
Advogado: Fabio Andre Freire Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 08:50
Processo nº 0830425-64.2023.8.18.0140
Sandra Alves dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Epifanio Lopes Monteiro Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 12:11
Processo nº 0800258-56.2020.8.18.0112
Cesar Jose Meinertz
Inss
Advogado: Thiago Felipe Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2020 19:02
Processo nº 0800103-71.2025.8.18.0114
Bartolomeu Pereira Gomes
Banco Pan
Advogado: Iana Rebelo Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 09:46
Processo nº 0000368-93.2012.8.18.0104
Maria de Cassia Cardoso
Advogado: Darlington Alencar Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2012 12:41