TJPI - 0801818-24.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801818-24.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, declarou extinto o processo, com julgamento do mérito: "ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em suma, que o contrato é nulo e que possui inequívoco vício de formalização.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que anulada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões no id. 22049595.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a manutenção da condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
Voto 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca do tema, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de dolo processual por parte da autora/apelante, é medida de justiça o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso quanto a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé.
Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
19/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR - CPF: *75.***.*75-87 (APELANTE) e provido
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09/01/2025 13:17
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:26
Processo Desarquivado
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17/12/2024 13:26
Juntada de sistema
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24/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:35
Baixa Definitiva
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24/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/01/2024 11:35
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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24/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:05
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR - CPF: *75.***.*75-87 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/10/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 13:07
Conclusos para o Relator
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:54
Outras Decisões
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06/03/2023 12:28
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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