TJPI - 0800492-98.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800492-98.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA PENHA E SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO RÉU DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DIGITALMENTE ASSINADO E DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED.
CADEIA DE REFINANCIAMENTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE "LOG" DE ASSINATURA INSUFICIENTES PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO PELA CONSUMIDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA PENHA E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na petição inicial (ID 18808013), a parte autora, MARIA LUCIA PENHA E SILVA, qualificada como idosa, aposentada e percebendo um salário mínimo (R$ 1.212,00), alegou ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 19,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado sob o nº 22-838819322/19, no valor de R$ 810,69, a ser pago em 72 parcelas.
Afirmou não reconhecer tal contratação, não ter assinado contrato e não ter recebido os valores, sendo vítima de fraude.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro (R$ 380,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ) e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
O BANCO CETELEM S.A. (sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) apresentou contestação (ID 18808121), arguindo preliminares de conexão, inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato impugnado (nº 22-838819322/19) era, na verdade, a terceira operação de refinanciamento em uma cadeia de empréstimos consignados iniciada em 09/05/2017 (contrato nº 51-824076465/17).
Detalhou as quatro operações de refinanciamento, todas com parcelas de R$ 19,00, e apresentou os comprovantes das Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) dos valores liberados à conta da autora, bem como os valores retidos para quitação das operações anteriores.
Afirmou que a contratação se deu de forma digital, com validação por token via SMS, envio de documentos pessoais e assinatura eletrônica via plataforma Clicksign, com registro de IP e localização, atestando a anuência da parte autora.
Sustentou a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição em dobro, bem como a litigância de má-fé da parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 18808137), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e o mérito da contestação.
Insistiu na ausência de TED que comprovasse a transferência dos valores do contrato questionado, na nulidade do contrato por fraude e na sua condição de idosa e de baixa escolaridade, o que a tornaria vulnerável.
Alegou que a ausência de "Log de Assinatura" eletrônica detalhado invalidaria a contratação digital.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 18808139) em 26/09/2023, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Fundamentou que o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a reversão do valor do empréstimo em favor da autora, apresentando o instrumento contratual e o comprovante de pagamento (TED).
Concluiu pela ausência de vício de consentimento ou conduta abusiva.
Adicionalmente, condenou a parte autora ao pagamento de 8% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé, por entender que houve objetivo de enriquecimento ilícito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 18808140), reiterando a ausência de contratação, a ilegalidade dos descontos e o direito à repetição em dobro e danos morais.
Impugnou a condenação por litigância de má-fé, alegando que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do Art. 80 do CPC e que apenas exerceu seu direito de ação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 18808144), pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a validade do contrato digital, a cadeia de refinanciamentos e a efetiva disponibilização dos valores, bem como a correção da condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, conheço do presente recurso de apelação.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em primeiro grau e mantido nesta instância, o que dispensa o preparo.
Da Preliminar de Prescrição Embora não tenha sido suscitada como preliminar no recurso, a questão da prescrição foi abordada na réplica da parte autora e é relevante para a análise do mérito.
Em se tratando de relação de consumo e de pretensão à reparação por danos decorrentes de fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, em obrigações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/02/2022, e os descontos se estenderam até o momento da propositura da ação, estando a pretensão da autora exercida dentro do quinquênio legal.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado e à consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, bem como ao direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, e à manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível em favor do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem transfere ao réu a prova de fato negativo absoluto.
Ao réu incumbe a prova da existência e regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores.
Nesse sentido, a Súmula nº 26 do TJPI é clara ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Cetelem S.A. desincumbiu-se de seu ônus probatório, apresentando elementos robustos que comprovam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor.
Conforme demonstrado na contestação e nos documentos anexados, o contrato nº 22-838819322/19, objeto da lide, é parte de uma cadeia de refinanciamentos, tendo sido a terceira operação.
O banco apresentou os contratos digitais, as conversas via WhatsApp que demonstram a negociação e a validação por token via SMS, bem como os registros de assinatura eletrônica via Clicksign, com dados de IP e localização (IDs 18808124, 18808125, 18808126).
Ademais, o banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores à conta da apelante.
Especificamente para o contrato nº 22-838819322/19, foi liberado o valor de R$ 79,67 diretamente para a conta da Sra.
Maria Lucia Penha e Silva na Caixa Econômica Federal (agência 1606, conta corrente 669244), conforme comprovante de TED (ID 18808132).
O restante do valor financiado (R$ 731,02) foi utilizado para quitar a operação anterior, o que é praxe em refinanciamentos.
A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No caso em tela, a transferência do valor foi comprovada pelo Banco Cetelem S.A., o que, contrario sensu, afasta a nulidade da avença com base neste fundamento.
A alegação da apelante de que é idosa, possui baixa escolaridade e não sabe manusear instrumentos eletrônicos, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não foi cabalmente comprovada nos autos de forma a invalidar o ato jurídico em questão.
O instrumento contratual foi assinado digitalmente, e a própria contestação do apelado trouxe elementos que corroboram a validade da assinatura eletrônica.
A autenticidade da assinatura no contrato não foi efetivamente impugnada por meio de perícia ou outro meio probatório contundente.
A validade do negócio jurídico, nos termos do Código Civil, Art. 104, requer: "A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." No caso, a agente (a autora) é capaz, o objeto é lícito e determinado, e a forma (contrato eletrônico com assinatura digital) é admitida em lei.
O Código Civil, Art. 107, ainda complementa: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." E o Código Civil, Art. 219, estabelece a presunção de veracidade de documentos assinados: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários." A mera alegação de analfabetismo ou de desconhecimento de instrumentos eletrônicos, sem a comprovação de que as formalidades do Código Civil, Art. 595 (que dispõe sobre a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos de prestação de serviço com pessoas não alfabetizadas) não foram observadas ou que houve vício de consentimento na aposição da assinatura, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.
O Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí corrobora que: "o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico".
A Súmula nº 37 do TJPI reitera a exigência do Código Civil para contratos com pessoas não alfabetizadas: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Contudo, a Súmula nº 30 do TJPI aborda a nulidade em caso de ausência de tais formalidades: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No presente caso, o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora, e a correspondência da assinatura com outros documentos da apelante não foi desconstituída por prova pericial.
A apelante não logrou êxito em demonstrar que, sendo analfabeta, o contrato não observou as formalidades legais ou que sua assinatura foi obtida de forma fraudulenta ou sem seu consentimento válido.
A ausência de um "Extrato de LOG" detalhado, que comprove a sequência de acesso e a autenticação da transação eletrônica, não é um requisito absoluto para a validade do contrato quando há a assinatura da parte e a comprovação da efetiva disponibilização do crédito, sem que a autora tenha demonstrado qualquer vício de consentimento ou fraude na aposição de sua assinatura.
Por fim, a Súmula nº 40 do TJPI reforça a exclusão da responsabilidade da instituição financeira em situações análogas: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." Embora esta Súmula se refira a transações com cartão e senha, o princípio subjacente é o mesmo: a responsabilidade do banco é afastada quando a transação é autenticada por meios pessoais do cliente (seja assinatura, seja senha/token) e o valor é comprovadamente disponibilizado na conta do mutuário.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica no contrato e a comprovação das TEDs na conta da apelante se enquadram nesse entendimento, afastando a responsabilidade do banco.
Portanto, tendo o Banco Cetelem S.A. comprovado a existência do contrato e a efetiva liberação do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante decorrem de um exercício regular de direito do credor, conforme o Código Civil, Art. 188, I: Art. 188, I, CC "Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Não há que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida, repetição do indébito ou danos morais, pois o negócio jurídico é válido e eficaz.
Da Litigância de Má-fé A sentença de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% sobre o valor da causa, por entender que houve objetivo de enriquecimento ilícito.
A apelante busca o afastamento dessa condenação.
O Art. 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas consideradas litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;" No presente caso, a parte autora, apesar de ter recebido os valores do empréstimo e de ter sua assinatura validada em contrato digital, negou a contratação e o recebimento dos valores, buscando a declaração de nulidade e a repetição em dobro, o que configura alteração da verdade dos fatos e uso temerário do processo para obter vantagem indevida.
A conduta da apelante, ao insistir em tese manifestamente contrária às provas dos autos, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pela multa, conforme o Art. 98, § 4º, do CPC. "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." A condenação imposta pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada e proporcional à conduta processual da apelante, servindo como medida pedagógica para coibir a propositura de demandas infundadas.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora por litigância de má-fé, analisou corretamente as provas e o direito aplicável ao caso, e deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Código de Processo Civil, Art. 932, inciso IV, alínea "a", que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e considerando a consonância da sentença com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA PENHA E SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:18
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PENHA E SILVA - CPF: *98.***.*27-34 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PENHA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800492-98.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA PENHA E SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atento aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, determino a INTIMAÇÃO da parte apelante, MARIA LÚCIA PENHA E SILVA, para querendo, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 22542552 e documentos de ID 22542553, ID 22542554 e ID 22542556, interposta pelo patrono da parte apelada.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e, após, voltem-me.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025. -
20/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2024 13:48
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PENHA E SILVA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/07/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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