TJPI - 0801454-18.2019.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:33
Decorrido prazo de LIGA DE FUTEBOL SANRAIMUNDENSE em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:28
Juntada de manifestação
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25/06/2025 05:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:25
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801454-18.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] APELANTE: LIGA DE FUTEBOL SANRAIMUNDENSE APELADO: EDSON FRANK MORAIS DA SILVA, NILZA BALDOINO DE CASTRO DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela LIGA DE FUTEBOL SANRAIMUNDENSE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS C/C COM RECONHECIMENTO DE DOMINIO CUMULADA COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada contra o EDSON FRANK MORAIS DA SILVA E NILZA BALDOINO DE CASTRO.
Compulsando-se os autos, infere-se a juntada de certidão emitida pela Corregedoria, informando o falecimento da Apelada NILZA BALDOINO DE CASTRO, em 16/01/2022, às 04h52min, com registro no 1º Ofício de Notas e Registro Civil.
Desse modo, havendo comprovação do falecimento da Apelada NILZA BALDOINO DE CASTRO nos autos, aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor “ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Ocorre que, em análise detida aos autos, infere-se que foi proferido despacho (18925681) determinando a suspensão e intimação do espólio da Apelada, tendo em vista haver considerado se tratar da parte Autora, que não é o caso dos autos, assim, CHAMO o FEITO a ORDEM para DETERMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO e INTIMAÇÃO do APELANTE/LIGA DE FUTEBOL SANRAIMUNDENSE, através de seu causídico, para, no prazo de 02 (dois) meses, promover a citação do espólio de NILZA BALDOINO DE CASTRO/Apelada, conforme preceitua o art. 313, §2º, I do CPC.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica. -
19/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 10:07
Decorrido prazo de NILZA BALDOINO DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 09:18
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:18
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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29/03/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:46
Deferido o pedido de
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 18:53
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:43
Juntada de informação - corregedoria
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19/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:22
Conclusos para o Relator
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de LIGA DE FUTEBOL SANRAIMUNDENSE em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2022 12:40
Recebidos os autos
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06/09/2022 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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