TJPI - 0801731-44.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JACKSON NUNES RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801731-44.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JACKSON NUNES RODRIGUES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID n. 73689697, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 73689697).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON NUNES RODRIGUES - CPF: *30.***.*61-26 (AUTOR).
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15/04/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801731-44.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JACKSON NUNES RODRIGUES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem, gerei comando de intimação para parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora.
TERESINA, 19 de março de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:04
Decorrido prazo de JACKSON NUNES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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25/09/2024 09:08
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JACKSON NUNES RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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22/08/2024 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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22/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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