TJPI - 0800141-10.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800141-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HISTONIO CARVALHO BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança formulada por BANCO SANTADER (BRASIL) S/A em face de HISTÔNIO CARVALHO BARROS.
Alega que firmou com o réu um Contrato Bancário referente a um CREDITO de REORGANIZACAO nº 00334326320000205170 - Operação Nº (4326000205170320424), em 09/07/2021, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Aduz que foi disponibilizado na conta do Réu, já acrescido de encargos, o valor de R$ 320.935,57 (trezentos e vinte mil e novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas mensais no valor de R$ 8.488,53 (oito mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 20/07/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 20/06/2027, não tendo o réu adimplido nenhuma das parcelas.
Requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento dos valores atualizados do débito correspondente a R$ 365.610,08 (trezentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e dez reais e oito centavos).
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos no id n° 34854733.
Intimado, a autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id n° 34854733). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, devendo ser decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos.
Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
No caso dos autos, verifico que de fato procede o direito ao crédito reclamado na petição inicial.
Isso porque o autor apresentou prova idônea consistente na operação de crédito firmada entre as partes no Contrato referente a um CREDITO de REORGANIZACAO nº 00334326320000205170 - Operação Nº (4326000205170320424), em 09/07/2021 (id n° 23151885), extrato bancário (id n° 23151886), da qual se conclui que a relação reportada na inicial foi firmada nos moldes alegados, constando o réu HISTÔNIO CARVALHO BARROS na qualidade de devedor.
Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar HISTÔNIO CARVALHO BARROS a pagar o montante de R$ 365.610,08 (trezentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e dez reais e oito centavos) em favor da instituição bancária autora, acrescidos dos eventuais encargos contratuais e de juros legais e correção monetária, declarando, assim, resolvida a lide.
Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPCA, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O juros a contar do vencimento da obrigação (art. 397, do CC) e a correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85. § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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17/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de HISTONIO CARVALHO BARROS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800141-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HISTONIO CARVALHO BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança formulada por BANCO SANTADER (BRASIL) S/A em face de HISTÔNIO CARVALHO BARROS.
Alega que firmou com o réu um Contrato Bancário referente a um CREDITO de REORGANIZACAO nº 00334326320000205170 - Operação Nº (4326000205170320424), em 09/07/2021, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Aduz que foi disponibilizado na conta do Réu, já acrescido de encargos, o valor de R$ 320.935,57 (trezentos e vinte mil e novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas mensais no valor de R$ 8.488,53 (oito mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 20/07/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 20/06/2027, não tendo o réu adimplido nenhuma das parcelas.
Requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento dos valores atualizados do débito correspondente a R$ 365.610,08 (trezentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e dez reais e oito centavos).
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos no id n° 34854733.
Intimado, a autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id n° 34854733). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, devendo ser decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos.
Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
No caso dos autos, verifico que de fato procede o direito ao crédito reclamado na petição inicial.
Isso porque o autor apresentou prova idônea consistente na operação de crédito firmada entre as partes no Contrato referente a um CREDITO de REORGANIZACAO nº 00334326320000205170 - Operação Nº (4326000205170320424), em 09/07/2021 (id n° 23151885), extrato bancário (id n° 23151886), da qual se conclui que a relação reportada na inicial foi firmada nos moldes alegados, constando o réu HISTÔNIO CARVALHO BARROS na qualidade de devedor.
Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar HISTÔNIO CARVALHO BARROS a pagar o montante de R$ 365.610,08 (trezentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e dez reais e oito centavos) em favor da instituição bancária autora, acrescidos dos eventuais encargos contratuais e de juros legais e correção monetária, declarando, assim, resolvida a lide.
Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPCA, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O juros a contar do vencimento da obrigação (art. 397, do CC) e a correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85. § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 01:13
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 10:13
Desentranhado o documento
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05/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:52
Decorrido prazo de HISTONIO CARVALHO BARROS em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 07:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:39
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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