TJPI - 0764587-12.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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09/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO ISAC PEREIRA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de EDINEUMA VIEIRA MONTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de STENIO DE CASTRO CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIS DO MONTE NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIEIRA MONTE em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0764587-12.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTE: PAULO ISAC PEREIRA ARAUJO EMBARGADO: LUIS DO MONTE NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DA SILVA, JOAO PAULO VIEIRA MONTE DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 20017536) opostos por PAULO ISAC PEREIRA ARAÚJO em face da decisão monocrática (ID 19259619) proferida nos autos do Agravo Instrumento (PROCESSO Nº: 0764587-12.2023.8.18.0000) interposto por PAULO ISAC PEREIRA ARAÚJO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (PROCESSO Nº: 0800896-18.2020.8.18.0071) ajuizada por PAULO ISAC PEREIRA ARAÚJO e JOSÉ PEREIRA LIMA em face de LUIZ DO MONTE NETO, JOÃO PAULO VIEIRA MONTE e FRANCISCO DAS CHAGAS FÉLIX DA SILVA.
A decisão monocrática (ID 19259619) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória (ID 19800682), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Nas suas razões (ID 20017536), o embargante afirma que a decisão foi omissa em relação às provas apontadas no agravo de instrumento, quanto à tese de violação da boa-fé objetiva e quanto ao pleito de reintegração do oficial registrador imobiliário no polo passivo da demanda.
Requer o acolhimento dos embargos, para suprir as omissões apresentadas.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante aditou intempestivamente (ID 20130026) os embargos (ID 20017536).
Dada a intempestividade do aditamento, não conheço do aditamento/complementação (ID 20130026).
Nas contrarrazões (ID 21383901), LUIS DO MONTE NETO e outros pugnam pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção da decisão monocrática. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
Prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que se omitiu quanto às provas mencionadas no agravo de instrumento, à tese de violação da boa-fé objetiva e à legitimidade passiva do oficial registrador imobiliário.
Contudo, da análise da decisão embargada, verifica-se que esta relatoria tratou expressamente sobre a matéria alegada.
Veja-se: É que, conforme relatado em audiência, a área sob litígio foi cercada, teve casa construída, poço perfurado e há criação de animais, condutas não advindas pelo agravante, de modo que, em análise perfunctória, observo que falta ao agravante a comprovação do requisito da posse, não restando, portanto, demonstrado o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso).
Compulsando os autos de origem, o depoimento da testemunha PAULO AFONSO ARAÚJO (ID 65230534), confirma que na propriedade “... tinha muito pouco de benfeitoria, se não me engano: um açude e uma casa de taipa.
Logo em seguida ele começou a construir uma casa de alvenaria”, o que apenas reforça a necessidade de, por ora, manter a decisão agravada.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, como pretende o embargante, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 489, IV, do CPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir.
Logo, há manifestação suficiente para o deslinde provisório da causa, concretizado no depoimento da testemunha PAULO AFONSO ARAÚJO.
Nesse ponto, ressalto que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento motivado, conforme o art. 371 do CPC.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, especialmente quando o embargante alega que a decisão liminar deve obrigatoriamente fazer referência ou valoração aos documentos trazidos em sede de agravo.
O decisium embargado examinou expressamente as provas mencionadas no agravo de instrumento, tendo concluído pela inexistência de elementos suficientes para modificar o entendimento adotado na decisão recorrida.
Veja: “Nesse caso concreto, o autor, agravante, deveria primeiramente comprovar a posse do imóvel, o que não ocorreu até o momento, conforme passa-se a expor.” A tese de violação da boa-fé objetiva foi devidamente apreciada no julgamento do agravo, com fundamentação clara sobre sua inaplicabilidade ao caso concreto, inexistindo omissão a ser sanada, conforme trecho da decisão: Ainda, o perigo da demora resta ausente, em virtude de se tratar de tentativa de anulação de procedimento de usucapião de propriedade que aparentemente foi adquirida pela família da parte agravada em meados de 2010 e, passados mais de dez anos, ou seja, apenas em 2020, inicia-se o litígio sobre a terra.
Além da ausência do perigo da demora, o pedido foi indeferido por a ausência de comprovação da posse, que é requisito essencial para a concessão da tutela requerida.
Ressalte-se que a decisão recorrida se trata de análise do pedido de "que seja concedida ao agravante tutela provisória de evidência consistente em reintegração de posse", razão pela qual não restou omissa em nenhum ponto, eis que apreciou e indeferiu o pedido liminar.
Quanto à discussão acerca da exclusão do oficial registrador imobiliário do polo passivo, apenas a título de complementação da fundamentação, consigne-se que os atos praticados pelo oficial registrador são decorrentes de delegação, razão pela qual eventual responsabilidade administrativa ou disciplinar não autoriza sua inclusão no polo passivo de ações judiciais que discutam a validade dos registros efetuados O Tema 777 foi analisado no julgamento do RE 842.846/SC e o STF decidiu que o Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por registradores oficiais, no exercício de suas funções.
Ademais, ação de origem não envolve diretamente a pessoa física do Sr.
Stênio, que apenas atuou como registrador em nome do Estado e, nesses casos, a jurisprudência está em acordo com a decisão proferida na origem.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIÇO REGISTRAL E DO TABELIÃO RESPONSÁVEL PELO ATO REGISTRAL – AÇÃO QUE VISA À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECLARE A NULIDADE DE TITULAÇÃO COINCIDENTEMENTE EMITIDA SOBRE O MESMO IMÓVEL, E QUE, NA SEQUÊNCIA, MAS COMO MERO CUMPRIMENTO OPERACIONAL DO POSSÍVEL DEFERIMENTO DESSE PLEITO, QUE ORDENE À SERVENTIA QUE FAÇA OS CANCELAMENTOS NECESSÁRIOS – INCIDÊNCIA DO ART. 216 DA LRP – ILEGITIMIDADE MANTIDA – NECESSÁRIA CONVOCAÇÃO À LIDE DO ÓRGÃO EMISSOR DA TITULAÇÃO REPUTADA IRREGULAR, BEM COMO DAQUELES QUE FORAM POR ELA BENEFICIADOS, INCLUSIVE OS POSSÍVEIS HERDEIROS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a demanda visa à obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade de títulos emitidos coincidentemente sobre a mesma área, cuidando-se, portanto, de jurisdição contenciosa (art. 216 da LRP), o Serviço Registral não tem legitimidade para figurar no polo passivo, e nem a pessoa física do registrador, porque, no primeiro caso, não há personalidade jurídica, e, no segundo, só se justifica a convocação do notário/registrador em caso de franca e intencional prática de ato irregular, devendo ser convocado o Ente estatal emissor da titulação irregular, bem como aqueles que dela se beneficiaram. (TJ-MT 10251456320208110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
TRANSAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DO ANTECESSOR .
DANOS MORAIS. 1.
Sendo o autor o titular dos direitos decorrentes da escritura de compra e venda, que deu origem ao registro R-1-79.429, junto à matrícula 79 .429, que contém, inclusive, o carimbo do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição posta na margem direita do referido título, não há como ser afastada sua legitimidade para postular a reparação pretendida. 2.
Considerando que o atual Oficial Registrador também possuía a obrigação de inserir os dados no registro respectivo, conforme determina o artigo 213, inciso I, alínea ?g? da Lei n.º 6 .015/73, deve ser rejeitada a alegação de que não pode integrar o polo passivo da demanda. 3.
Conquanto haja controvérsia jurisprudencial, prevalece o entendimento de que os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, sendo ente despersonalizado e desprovido de patrimônio próprio, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral.
Nesse caso, a personalidade jurídica é do próprio Oficial, e não da serventia que lhe foi outorgada pelo Poder Público, tendo em vista que a delegação se dá direta e pessoalmente para o tabelião ou registrador, não sendo sequer necessária a existência de uma pessoa jurídica para que o titular exerça sua atividade . 4.
Tendo os fatos narrados na petição inicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil dos réus por atos praticados no exercício das funções de notário e registrador deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser afastada caso demonstrada alguma causa excludente, como a culpa exclusiva de terceiro. 5 .
Ausente demonstração de que o ato se deu por culpa exclusiva de terceiro, não há como ser afastada a responsabilidade atribuída aos réus, impondo-se-lhes o dever de arcar com a indenização alusiva aos danos morais experimentados.
Apelações cíveis conhecidas, desprovida a primeira e provida a segunda.
Sentença reformada. (TJ-GO 0445845-20 .2014.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) Sendo assim, em conformidade com a jurisprudência do STF, o Sr.
Stênio de Castro Cavalcante não deve figurar no polo passivo, mas apenas como terceiro interessado.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão monocrática embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:01
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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16/11/2024 10:58
Juntada de manifestação
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31/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ISAC PEREIRA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 15:39
Juntada de petição
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16/09/2024 19:19
Juntada de manifestação
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15/09/2024 08:12
Juntada de manifestação
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13/09/2024 12:28
Juntada de petição
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09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 16:55
Conclusos para o Relator
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19/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 04:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2024 03:04
Decorrido prazo de STENIO DE CASTRO CAVALCANTE em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 14:52
Expedição de intimação.
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18/04/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 14:46
Expedição de intimação.
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15/04/2024 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:54
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:54
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/12/2023 01:47
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 01:47
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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