TJPI - 0813694-22.2025.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/04/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Teresina em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES BARROSO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Teresina em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES BARROSO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813694-22.2025.8.18.0140 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Teresina SUSCITADO: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado na Central de Flagrantes da Comarca de Teresina-PI, em desfavor de JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, já qualificado nos autos do flagrante, autuado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A, da Lei n. 11.340/06 c/c art. 147 da Lei Maria da Penha.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante.
Consta nos autos que a Guarda Maria da Penha, foi acionada pela vítima (Priscila Amorim de Sousa, ex-cônjuge do autuado), em razão do ingresso forçado de João Paulo no imóvel da vítima.
Após, a vítima manifestou o desejo em representar criminalmente em face do autuado.
A acusação e a defesa se manifestaram em audiência, conforme mídia audiovisual inserida na plataforma PJE Mídias.
Eis o relato.
DECIDO.
Compulsando o Auto de Prisão em flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos presos.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante, tendo em vista preencher as formalidades legais.
Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, do CPP.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão ou a concessão de liberdade provisória.
Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado nos crimes apontados, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório (id 72385924).
A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas, Termos de Declaração da Vítima (Priscila Amorim de Sousa Nascimento), Formulário de Avaliação de Risco e a representação formulada pela autoridade policial.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), o periculum libertatis.
Este requisito, que embora já fosse apreciado por este juízo antes das mudanças legislativas, e decorresse da percepção da prisão preventiva como medida cautelar extrema e excepcional, releva destacar que recebeu expresso reconhecimento legal, no caput do art. 312, do CPP.
Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, trata-se de crime cuja pena não é superior a 04 (quatro) anos.
Assim, não resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Não há, também, elementos que indiquem que o autuado tenha contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, logo, não preenchida a hipótese do art. 313, II, do CPP.
Ainda que conste medida protetiva anterior, deve-se, ante de emitir um decreto prisional, promover um reforço das medidas já implementadas.
Outrossim, o autuado tem profissão lícita definida, inexistindo dúvida quanto à sua identidade civil.
Desse modo, em harmonia com o parecer lançado com o membro do Parquet, não é admissível a decretação da prisão preventiva no caso em tela.
Por outro lado, para assegurar a aplicação da lei penal, é necessário que seja imposta ao autuado medida cautelar diversa da prisão, com o fim de assegurar seu paradeiro, bem como suas atividades rotineiras, bem como medidas protetivas de urgência, de modo a salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima.
Em relação às medidas cautelares, tenho pela necessidade de imposição de proibição de manter contato com a vítima, bem como seus familiares, proibindo o contato por qualquer meio, seja pessoalmente, por ligação, mensagem de texto ou pessoa interposta, bem como de aproximar-se da ofendida, pela distância mínima de 500m (quinhentos metros), tudo isso para manter o suposto agressor distante das vítimas e evitar novas práticas delitivas.
Em relação à aplicação cumulativa das medidas cautelares, Eugênio Pacelli ensina que: “as cautelares pessoais diversas da prisão poderão ser impostas cumulativa ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas”.
Nesse ponto, é imperioso destacar que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas ao investigado poderá ensejar sua substituição, imposição de outras medidas em cumulação ou, até mesmo, decretação da prisão preventiva, conforme estabelece o art. 282, § 4º, do CPP: "Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código." Outrossim, é claro que o retorno à criminalidade e o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares poderá ensejar a revogação de sua liberdade, ocasião que, em decisão amplamente fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Em razão de todo o exposto, não se justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme parecer ministerial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ao tempo em que, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares e protetivas diversas da prisão, nos termos do arts. 282, do Código de Processo Penal, bem como nos termos do art. 22, da Lei Maria da Penha: A)Proibição de aproximar-se da vítima PRISCILA AMORIM DE SOUSA NASCIMENTO, pelo limite mínimo de 500 (quinhentos) metros; B) Proibição de manter qualquer contato com a vítima, ou seus familiares, inclusive por meio de telefone, mensagem de texto e aplicativos de mensagens instantâneas; C) Proibição de frequentar locais frequentados por sua ex-companheira, PRISCILA AMORIM DE SOUSA NASCIMENTO; D) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; E) No prazo de cinco dias úteis, o custodiado deverá providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no (86) 3230-7828, de segunda a sexta, das 8h às 13h, exclusivamente através de mensagens de texto, para o início do devido cumprimento da medida cautelar de comparecimento bimestral, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades; Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares determinadas pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado.
Expeça-se alvará de soltura, para imediato cumprimento, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, noticiando o investigado das medidas cautelares aplicadas e suas consequências (art. 312, parágrafo primeiro, do CPP).
Expeça-se Ofício à Patrulha Maria da Penha para fiscalização das medidas protetivas ora impostas.
Expeça-se ofício às varas na quais o autuado já responde a outros processos, de forma urgente, para ciência da determinação desta decisão e providências cabíveis.
Por se tratar de processo decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, após a apreciação do Auto de Prisão em Flagrante, independentemente da apresentação de denúncia, e, sobretudo, que as normas processuais têm aplicação imediata, determino a imediata remessa destes autos ao 2º Juizado de Violência Doméstica de Teresina-PI, com a devida redistribuição.
Ciência ao Ministério Público, à autoridade policial e à Defesa e ao membro da Comissão de Prerrogativas da Ordem de Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Piauí.
Determino a colocação do processo em sigilo nos termos da Lei.
Notifique-se a vítima do presente ato processual, nos termos do art. 21, da Lei 11.340/06, sem prejuízo da intimação do defensor público ou advogado constituído.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito respondendo pelo Núcleo de Plantão Teresina -
19/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:17
Expedição de Alvará de Soltura.
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17/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 14:09
Concedida a Liberdade provisória de JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *18.***.*54-06 (SUSCITADO).
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16/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:03
Desentranhado o documento
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16/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 09:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/03/2025 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2025 09:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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15/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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