TJPI - 0800932-83.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800932-83.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa ao contrato de cartão crédito promovida pelo réu.
Afirmou que não ignora o fato de que realmente caiu em mora quanto ao pagamento, por ter passado por uma crise financeira, mas sustentou que não recebeu notificação prévia da parte ré no sentido de que seu nome e débito passariam a constar no SCR.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a exclusão da informação de vencido no SCR e que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva quanto ao objeto da ação; exclusão da informação de vencido; indenização por danos morais; inversão do ônus probatório e condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Contestando, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica.
No mérito, teceu explicações sobre o sistema SCR, argumentando que o autor não questionou a regularidade da operação, mas sim o registro, detalhando que esse registro não se trata de uma faculdade para ré, sendo uma obrigação de enviar tais dados ao Bacen.
Alegou ainda, inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado pelo autor.
De forma que denego a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, pois não há como afastar de pronto sua legitimidade para responder por esta demanda. 4.
Ab initio, não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6.
A documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Não basta a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, ao autor, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 7.
Na espécie, a parte autora pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em face da inclusão de seu nome no SCR/BACEN.
Faço constar que o Banco Central do Brasil, em sua página na internet, define o SCR, da seguinte forma: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. 8.
Cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com os cadastros de inadimplentes mantidos por entidades privadas, como SPC ou Serasa.
O SCR é um banco de dados sigiloso, de acesso restrito às instituições financeiras e ao próprio Banco Central, e tem por finalidade principal o monitoramento do crédito concedido no sistema financeiro nacional, não correspondendo a inscrição negativa, mas tão somente registro de apontamento, não havendo que se falar em inscrição indevida no cadastro SCR em nome do autor. 9.
Dessa maneira, resta evidente que a anotação constante em SCR não possui cadastro restritivo, mas tão somente, informações a respeito de conduta do autor em relação a período anterior a quitação devida.
Por esse motivo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, tampouco em ocorrência de dano moral ou material, visto que não se comprova qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.
A ausência de notificação prévia não configura ilegalidade no âmbito do SCR, até mesmo porque o que tem que ser informado previamente ao autor é a inscrição em apontamento restritivo, o que não é o caso dos autos. 10.
Assim, é lógico concluir que a pesquisa, considerando a data base anterior a quitação, é disponibilizada meramente em título informativo, sobre conduta pretérita do consumidor.
Dessa forma, indefiro o pleito autoral para determinar a exclusão do nome do autor junto ao SCR.
Destaco que não foi comprovado pelo demandante nenhum prejuízo tais como a diminuição no score de crédito pela anotação no sistema SCR. 11.
Ainda, é importante destacar que os dados registrados no SCR são atualizados e eliminados automaticamente pelo sistema após determinado período, conforme as normas do Bacen, não dependendo de nenhuma intervenção da instituição financeira ou do consumidor, o que reforça seu caráter técnico e administrativo. 12.
Com efeito, não havendo suporte para a condenação do réu, notadamente por não comprovar o autor a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Nesse sentido, além de destacar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". 13.
Assim, se não há comprovação de inscrição atual e nem de cobrança indevidas, não se há que falar em causa eficiente para o deferimento do pedido exordial, que tem por móvel condenar o réu a título de danos morais, em virtude de inclusão indevida do nome do autor em cadastro SCR, bem como declarar a retirada da inscrição indevida em seu nome.
Cabia ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas, em momento algum, trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva a inscrição atual.
Nesta direção e com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DO DÉBITO EM OUTROS AUTOS.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A PERSISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PELA RÉ.
RELATÓRIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR.
RELATÓRIO COM DATA-BASE ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DATA-BASE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE EMISSÃO DO RELATÓRIO .
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010210-02.2020.8.16 .0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11 .2022) (TJ-PR - RI: 00102100220208160160 Sarandi 0010210-02.2020.8.16 .0160 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO.
SCR-SISBACEN .
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3.
Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4.
O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Acórdão publicado em 20/03/2023.
RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Lançamento da dívida no SCR DO BACEN.
Insurgência pelo autor .
Descabimento.
Dívida que existia no momento da informação no cadastro.
Extrato trazido pelo autor que se referia a período anterior ao acordo de quitação.
Prazo da Súmula 548 do STJ que se refere a cadastro de inadimplentes, SCR que possui prazo próprio para registro de informações .
Anotação que foi baixada após pagamento, o que não se confunde com o histórico de registro passados, que não deve ser apagado.
Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10001989020238260106 Caieiras, Relator.: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2023).
BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Sentença de improcedência - Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada - Alegação de anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN), sem notificação prévia – Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 - Mero cumprimento do dever legal - Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador - Relação contratual incontroversa - Prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro - Súmula 359 do STJ, não - Ato ilícito não verificado - Dano moral não configurado – Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, § 3º (TJ-SP - Apelação Cível: 10017724020248260066 Barretos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). 14.
Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Assim sendo, entendo que os fatos como descritos não causaram invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da parte autora, muito menos a gravidade ou os contornos como por ele lineados. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO em 23/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
15/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de documentos
-
10/05/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:01
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800932-83.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/05/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
TERESINA, 19 de março de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/03/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0800932-83.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
19/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 00:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
18/03/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826400-08.2023.8.18.0140
Antonio Francisco Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 16:14
Processo nº 0018305-71.2013.8.18.0140
Equatorial Piaui
Vanda Maria dos Santos
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2020 20:59
Processo nº 0018305-71.2013.8.18.0140
Equatorial Piaui
Vanda Maria dos Santos
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2013 12:10
Processo nº 0804148-86.2019.8.18.0031
Maria Thereza Gomes Goncalves Pereira
Laila Goncalves Pereira
Advogado: Edvaldo Belo da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2019 21:31
Processo nº 0804148-86.2019.8.18.0031
Maria Thereza Gomes Goncalves Pereira
Francisco Goncalves Pereira
Advogado: Edvaldo Belo da Silva Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2024 23:29