TJPI - 0751467-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ENEIDA DOS SANTOS VERAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTOS IND E COM LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0751467-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ] AGRAVANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência, interposto por SANTOS IND E COM LTDA, CÁTIA MENDES DOS SANTOS E ENEIDA DOS SANTOS VERA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos do processo de origem nº 0806804-74.2023.8.18.0031, que manteve o bloqueio de circulação dos veículos ora executados, intimando as partes para cumprirem a decisão.
Na origem, cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Santander S.A face dos Agravantes, com o objetivo de executar crédito no valor de R$ 266.051,72 (duzentos e sessenta e seis mil, cinquenta e um reais e setenta e dois centavos).
Nos autos, nota-se que fora realizado o bloqueio de circulação via sistema RENAJU de cinco veículos dos executados, quais sejam: RSK0A57 PI SR/GOTTI SRTQPP 2E, RSK0A56 PI SR/GOTTI SRTQPP 2EAD, RSN4B26 PI VW/29.520 METEOR 6X4 e QRR0J23 PI VW/EXPRESS DRC 4X2 em nome de SANTOS IND E COM LTDA e o veículo RSH7D76 FIAT/TORO em nome de ENEIDA DOS SANTOS VERAS.
Relata os agravantes, que os veículos são utilizados para atividades empresariais e laborativas e que, o bloqueio, prejudicaria em demasiado as finanças de seus negócios, a impedindo de quitar-se com o exequente.
Decisão indeferindo o pedido liminar no id. 69711627.
No decisium, o Magistrado da 2ª Vara Cível de Parnaíba considerou que a medida de restrição de circulação é medida cabível para garantir o crédito exequendo e que, não foram identificados outros bens suficientes e menos gravosos para a satisfação do crédito, considerando-a adequada e proporcional aos objetivos da execução, corroborando para sua tese argumentativa a ausência de comprovação de alternativas viáveis e eficazes pelos executados.(ID. 22826757) Diante do exposto, indeferiu o pedido de levantamento da restrição de circulação dos veículos dos executados, mantendo a medida outrora prolatada conforme determinada anteriormente. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de tutela de urgência com intuito de modificar a restrição de circulação dos veículos ora executados, para restrição de transferência.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, há pedido de tutela de urgência visando a imediata modificação da restrição de circulação para restrição de transferência.
Imperioso mencionar que o § 3º do artigo 300 do CPC, preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
Além disso, a interpretação das normas processuais deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, sem perder de vista a preservação do direito do credor.
A análise decisória deve sempre buscar equilíbrio entre a execução eficiente e proteção dos direitos fundamentais.
Esclarece-se brevemente sobre os tipos de restrição.
A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; a restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; e a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito In casu, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois, em sede de juízo sumário, analisando as alegações dos Agravante, entendo viável conceder antecipadamente os efeitos da tutela recursal.
Considerando o contexto, entendo que a restrição de transferência já se mostra suficiente para impedir transferência do bem sem aquiescência do credor, assim como, para informar a terceiros de boa-fé que o veículo é de propriedade da instituição financeira, tornando-se desnecessária medida mais gravosa, que resulta em penalização de privação da locomoção de quem precisa do automóvel para seguir com sua atividade empresarial.
O artigo 805 do CPC dispõe expressamente que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, deverá optar pelo menos gravoso para o executado”.
A medida imposta — restrição de circulação de veículos utilizados diretamente no desempenho das atividades empresariais — revela-se excessivamente onerosa, comprometendo a continuidade das operações do agravante e colocando em risco a própria existência da empresa.
A substituição pela restrição de transferência dos veículos mostra-se adequada, proporcional e suficiente para a preservação do direito do credor, atendendo ao princípio da menor onerosidade e ao disposto no artigo 805 do CPC, visando evitar sacrifícios desnecessários ao devedor.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro estarem demonstrados no presente caso, eis que há prejuízo iminente à continuidade das atividades comerciais dos agravantes.
A paralisação dos veículos essenciais para a operação da empresa pode resultar em perdas e redução de receitas, comprometendo sua saúde financeira.
A atual situação fere o princípio da proporcionalidade, pois o sacrifício imposto ao agravante é desproporcional ao benefício almejado pelo credor, uma vez que a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência não compromete a efetividade da execução, sendo medida menos gravosa e igualdade eficaz.
Nesta toada, entende-se plausível o pedido formulado pelos agravantes, em especial, por não causar prejuízo, por ora, ao agravado.
Por fim, neste momento processual, em sede de análise perfunctória, diante da demonstração de grave dano, de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de tutela de urgência no sentido de reformar a decisão interlocutória ID 69711627, para modificar a restrição de circulação para restrição de transferência dos cinco veículos objetos da presente demanda.
Sem prejuízo de análise definitiva a ser realizada em momento futuro.
Intime-se as partes.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Cumpra-se.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. -
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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