TJPI - 0801154-40.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801154-40.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 22 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:19
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:29
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801154-40.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CÂNDIDO DA SILVA em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos da ação movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial, ante a litispendência.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) se disponibilizou para prestar o depoimento que nunca foi realizado, teve sua assinatura falsificada em contrato, nunca recebeu esses valores e procurou fazer perícia de sua assinatura o que foi indeferida pelo juiz ad quo; ii) a Apelada não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado, nem tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes; iii) o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às instituições bancárias com fulcro na Súmula 297 do STJ, nesta senda, sendo a parte autora hipossuficiente é salutar a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida juntar comprovante de pagamento do empréstimo supostamente contratado, o que de fato não o fez.
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam supridas as omissões apontadas. É o que basta relatar.
Decido.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.
Isso porque, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por conta de litispendência.
Não obstante a isso, os argumentos apresentados pelo Apelante sequer fazem menção a tal questão, resumindo-se a repetir os fundamentos da petição inicial, que dizem respeito a suposta irregularidade na contratação feita entre as partes, apenas mencionando a condenação por litigância de má-fé.
Percebe-se, portanto, que a Apelação em questão não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.
Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
20/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Negado seguimento a Recurso
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24/09/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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