TJPI - 0752961-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:26
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0752961-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença promovido por Francisco José dos Santos.
O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do agravado, argumentando que o contrato de empréstimo consignado discutido pertence a terceiro.
Além disso, alega excesso de execução no montante de R$ 24.695,46, apontando erro material nos cálculos.
Requer a suspensão da execução até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado e a correção dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação da exceção de pré-executividade para impugnar a execução em face das alegações do agravante; e (ii) a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para questões de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício e não demandem dilação probatória.
A decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada.
O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).
No caso, o agravante não demonstrou, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para justificar a suspensão da execução.
A tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é meio inadequado para discutir matérias que demandam dilação probatória.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 1.003, § 5º; 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2263074-73.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni, j. 09.09.2024; TJ-SP, AI nº 2035215-66.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé, j. 27.03.2024; TJ-SP, AI nº 2273855-91.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 28.11.2023.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira no cumprimento de sentença promovido por Francisco José dos Santos.
O agravante sustenta que há ilegitimidade ativa do agravado, sob o argumento de que o contrato de empréstimo consignado em discussão pertence a terceira pessoa.
O agravante aduz que o agravado apresentou extrato do INSS pertencente a outra pessoa, induzindo o juízo a erro e fundamentando seu pedido em contrato que não lhe diz respeito.
Aponta, ainda, excesso de execução no montante de R$ 24.695,46 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), alegando erro material nos cálculos apresentados pelo agravado.
Em suas razões recursais, o agravante requer, liminarmente, a suspensão da execução do processo até o julgamento do presente recurso, para evitar prejuízo econômico à instituição financeira.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reconhecer o excesso de execução, determinar a correção dos cálculos e declarar a ilegitimidade ativa do agravado.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil (CPC), caberá Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, o presente Agravo se encontra devidamente preparado, nos termos do comprovante de id. 23422122.
No presente caso, a parte agravante pleiteia a reforma da r. decisão de primeiro grau, para que, liminarmente, seja suspensa a execução do processo objeto do agravo, até ulterior julgamento, para que posteriormente seja dado provimento ao presente recurso e que seja reconhecido o excesso de execução, determinado a correção dos cálculos e declarada a ilegitimidade ativa do agravado.
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso.
III.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final.
O Banco agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo mesmo, por afirmar não ser a via adequada para se discutir a validade ou não do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos.
A decisão agravada aduz ainda que a “a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado, como é o caso dos autos.
Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que foi objeto de esclarecimento expresso.
Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória.” Com efeito, nesse sentido, pode-se afirmar que a exceção de pré-executividade tem como requisitos: a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória.
Ou seja, sem a necessidade de produção de outras provas, ter que comprovar que a execução possui algum vício insanável, que impede seu seguimento.
Situação essa não verificada nos autos.
Não merecendo ser acolhida, portanto, a exceção de pré-executividade que pretende rediscutir questões já resolvidas no processo.
A jurisprudência é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Exceção de pré-executividade – Discussão acerca de prova de pagamento do débito – Tema que desborda os limites da exceção de pré-executividade, já que a matéria se encontra preclusa – Precedentes jurisprudenciais – Exceção de pré-executividade rejeitada – Decisão mantida – Recurso improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22630747320248260000 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Pretensão recursal .
Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2.
Exceção de pré-executividade.
Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade .
A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3.
Impropriedade do meio processual eleito .
Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4.
Inadequação.
Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ( CPC/15, art . 914).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 5 .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8 .26.0000 Amparo, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória – Situação não verificada nos autos – Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão – Inadequação do instrumento processual utilizado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273855-91.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023).
Assim, no presente caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente.
Dessa forma, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito ao Agravante, tendo em vista que “a tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento.” III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15.
Intime-se a parte agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão.
A parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
19/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 17:04
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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