TJPI - 0802816-09.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:04
Juntada de manifestação
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23/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802816-09.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v.
Acórdão ID n° 19308765, com a necessária fundamentação. 2.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Reconheco, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, opostos por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, contra o Acórdão – ID n° 19308765, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargante, conforme dispositivo: Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 218900442.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.” MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO, opôs Embargos de Declaração, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta contradição no tocante ao valor estabelecido referente à condenação em indenização por danos morais fixados no patamar de R$ 2.000,00, alegando ser inferior aos descontos sofridos pela embargante em seu benefício previdenciário.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte embargada, devidamente intimada, NÃO apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, em suas razões recursais, alega, resumidamente, suposta contradição no tocante ao valor estabelecido referente à condenação em indenização por danos morais fixados no patamar de R$ 2.000,00, alegando ser inferior aos descontos sofridos pela embargante em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão – ID n° 19308765 ora objurgado, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Em relação a tese de impossibilidade de majorar os danos morais, o acórdão foi preciso ao prever o seguinte: “Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano (...)” Nestes termos, não há que se falar sobre qualquer tipo de contradição no decisum embargado, tratando-se de mero inconformismo quanto ao teor da decisão por parte do embargante.
Nesta toada, vejamos entendimento pátrio do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo o presente recurso.
Reconheço, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Súm. 98 do STJ.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Reconheço, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Súm. 98 do STJ.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:33
Juntada de manifestação
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13/08/2025 12:04
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *95.***.*75-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802816-09.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado do(a) EMBARGANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802816-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso interposto (ID n° 19627275) no prazo de cinco dias, querendo, nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
Com manifestação ou não, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR -
20/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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21/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:09
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *95.***.*75-68 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 14:48
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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18/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:55
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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