TJPI - 0802686-19.2023.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802686-19.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por LUIZ GONZAGA DE SOUSA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 18.266,53 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Intimado para pagar o valor exequendo, o executado apresentou duas petições informando unicamente o depósito do valor que entende devido e apresentando memória de cálculos que dispõe sobre a evolução do dito valor (ids 72773433 e 72774043).
A parte exequente se manifestou quanto às petições apresentadas pelo executado, alegando a insuficiência do valor depositado, requerendo a complementação do dito valor e o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 72834609).
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 75772718).
Foi proferida decisão interlocutória por este Juízo determinando a intimação do executado para complementar o valor devido, com a inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, assim como para que fosse expedido o alvará para transferência do valor depositado em Juízo (id 78673588).
A parte executada comunicou o depósito do valor exequendo remanescente, tendo a parte exequente requerido a expedição do respectivo alvará judicial (ids 79066375 e 79108651). É o que basta relatar.
Primeiramente, sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença.
Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 79108651.
Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
15/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:15
Outras Decisões
-
15/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:24
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/07/2025 11:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802686-19.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por LUIZ GONZAGA DE SOUSA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. na qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 18.266,53 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Intimado para pagar o valor exequendo, o executado apresentou duas petições informando unicamente o depósito do valor que entende devido e apresentando memória de cálculos que dispõe sobre a evolução do dito valor (ids 72773433 e 72774043).
A parte exequente se manifestou quanto às petições apresentadas pelo executado alegando a insuficiência do valor depositado, requerendo a complementação do dito valor e o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 72834609).
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 75772718). É o que basta relatar.
Em primeiro lugar, destaque-se que, em que pese tenha a parte executada apresentado duas guias de depósito em duas petições distintas, os documentos se tratam, em verdade, de reprodução um do outro, o que leva este Juízo a concluir que a segunda manifestação, de id 72774043, foi juntada por equívoco, vez que se distancia apenas 2min após a juntada da primeira manifestação, de id 72773433.
De todo modo, dando regular prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, percebe-se que o executado, apesar de ter apresentado manifestação e realizado o depósito de parte do valor exequendo, acompanhado de cálculos, deixou de juntar impugnação ao cumprimento de sentença, cujas razões poderiam redundar na revisão do valor exequendo.
Em razão disso, acolho o pedido do exequente de id 72834609, determinando a intimação do executado para em quinze dias proceder à complementação do valor exequendo, acrescido da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Além disso, determino desde já que se expeça alvará em favor da parte exequente para transferência do valor já depositado em juízo, ficando a parte exequente intimada desde já para em cinco dias indicar a conta bancária à qual será destinado o valor.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:50
Outras Decisões
-
03/07/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802686-19.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada, por meio de advogado, para efetuar o cumprimento de sentença conforme Id.71769598, no valor de R$ 18.266,53 (dezoito mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e tres centavos) sendo que, no caso da obrigação de pagar quantia certa, esta deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:53
Execução Iniciada
-
07/03/2025 10:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 10:52
Execução Iniciada
-
07/03/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
01/03/2025 17:14
Juntada de Petição de decisão
-
03/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:29
Outras Decisões
-
01/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:43
Outras Decisões
-
24/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2023 11:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 11:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:01
Juntada de ata da audiência
-
16/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/10/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
02/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:28
Outras Decisões
-
06/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:33
Outras Decisões
-
25/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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