TJPI - 0816317-69.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 06:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816317-69.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MARTINS DE SOUSA REU: BANCO CETELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA MARTINS DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A na qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de um contrato.
Em sede de contestação a parte ré alegou, dentre outras preliminares, a incompetência territorial deste juízo, apontando que em demandas consumeristas a ação deve ser proposta no domicílio do autor, que no caso dos autos é a comarca de Várzea Grande – PI (id 7877649). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Tanque do Piauí-PI, conforme documento de id 5564808 e que a sede da empresa ré está localizada no município de Barueri – SP, tendo o negócio jurídico objeto da lide sido celebrado na cidade de Oeiras - PI Estatui o art. 101, I, do CDC que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor.
Sobre o assunto cite-se jurisprudência deste TJPI: PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PARTES LITIGANTES SEM DOMICÍLIO NA COMARCA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O CDC define como regra o foro do domicílio do autor nas ações em que haja relação de consumo, restando caracterizada a competência absoluta, podendo, inclusive, ser declinada de ofício, pelo juiz, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC. 2.
Percebe-se que, muito embora o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confira ao autor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la no seu endereço, no endereço do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, nenhuma das hipóteses ocorreu no presente caso. 3.
Inegável, portanto, que o ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio dos consumidores e dos réus representa vicio processual por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau na sentença recorrida, o que impõe a necessária manutenção da sentença proferida. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004446-1 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017).
Grifos nossos.
Sabe-se que a Súmula nº 33 do C.
STJ determina que a competência relativa, como é o caso da competência de foro não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida em momento oportuno pelo réu.
No presente caso houve a regular alegação da incompetência em sede de preliminar de contestação.
Dessa forma, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a comarca de Elesbão Veloso -PI, por ser comarca da qual o foro de domicílio da parte autora, Tanque do Piauí – PI é termo Judiciário nos Termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
TERESINA-PI, data e hora registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/11/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:56
Expedição de Alvará.
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03/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2020 11:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2019 11:30
Juntada de Certidão
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10/12/2019 11:24
Juntada de Certidão
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09/12/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2019 09:25
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2019 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 09:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 10:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
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02/09/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 09:28
Juntada de Certidão
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05/07/2019 15:45
Conclusos para decisão
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05/07/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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