TJPI - 0849612-24.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849612-24.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEFF DE SOUZA BRAGA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Intimada para apresentar a cédula de crédito bancária em sua via original, a parte autora se quedou inerte (ids 65198628 e 67572616). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
In casu, conforme determinado na decisão de id 65198628, à autora incumbiria regularizar o processo apresentando os originais da cédula de crédito bancário.
No tocante à obrigatoriedade de apresentação da cédula de crédito bancária, colacione-se jurisprudência do TJPI: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Grifo nosso. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TITULO ORIGINAL.
REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO.
TESE FIRMADA PELO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE \"A JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA\" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 899.121/R5, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/8/2018, DJE 11/9/2018). 2.
AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR AQUELA DECISÃO, QUE RESTA MANTIDA EM DECISÃO COLEGIADA, CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AUTORIZANDO A IMPOSIÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
FIXO MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOB O VALOR DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000712-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
Grifo nosso.
Além disso, há destaque realizado pelo C.
STJ, no Informativo nº 717, de 16.11.2021: “É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.” Portanto, não tendo a parte autora atendido às exigências determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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