TJPI - 0760362-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:06
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0760362-12.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: JOSE GOMES PEREIRA FILHO ADVOGADA: IANNKA SUSY SANTOS BARROS (OAB/PI N°. 19.384-A) AGRAVADOS: LOCALIZA RENT A CAR S/A. e BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Gomes Pereira Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais, movida em face de Localiza Rent a Car S/A e Banco Votorantim S/A.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas processuais em até seis parcelas sucessivas, após ter oportunizado ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
O recorrente alega possuir renda mensal de R$ 7.467,82 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), mas sustenta que suas despesas elevadas, especialmente em razão da idade avançada e cuidados específicos, inviabilizam o pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser reformada, considerando a alegação de hipossuficiência do agravante sem a devida comprovação documental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, exige que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, oportunize ao requerente a apresentação de documentos que comprovem sua alegada incapacidade financeira, o que foi devidamente observado pelo juízo de primeiro grau.
O agravante foi intimado para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mas não anexou aos autos elementos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando há indícios de capacidade financeira para suportar os encargos do processo.
A decisão recorrida consignou a possibilidade de parcelamento das custas processuais, mitigando eventual impacto financeiro sobre o recorrente.
Não comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, mantém-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica quando há impugnação ou indícios de capacidade financeira do requerente.
O juízo pode indeferir o pedido de gratuidade se o requerente, intimado para apresentar documentos comprobatórios, não cumpre a determinação.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais é medida que atenua eventuais dificuldades financeiras sem a necessidade de concessão da gratuidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.007343-6, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2017.
TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007490-1, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018.
TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.009354-6, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 18997229) interposto por JOSÉ GOMES PEREIRA FILHO em face de decisão roferida pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0863356-23.2023.8.18.0140), tendo como agravados LOCALIZA RENT A CAR S/A e BANCO VOTORANTIM S/A.
Registra-se que a decisão agravada facultou o pagamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Ademais, destaca-se que antes de proferir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o Juízo de 1º Grau, por meio da decisão Id nº 51620347, em atenção ao comando do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ora agravante, na pessoa do seu advogado, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos de contas bancárias, conta de luz atualizada, etc.”.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em aperteda síntese, que “a prova da hipossuficiência econômica do agravante é seu contracheque, pois apesar deste ter salário líquido mensal no valor de R$ 7.467,82 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), possui despesas ordinárias que decrescem amplamente o valor disponível, visto que o agravante trata-se de pessoa idosa que requer cuidados mais específicos, o que, consequentemente, amplia o gasto mensal no que se refere ao seu custo de vida.”.
Ressaltando que a “jurisprudência brasileira entende pela gratuidade da justiça para quem a renda supere 5 (cinco) salários mínimos, devendo-se analisar se as despesas da pessoa são consideravelmente altas, inclusive se tem dívidas pendentes, comprovando que não pode fazer frente às despesas processuais”.
Assim, requer a reforma da decisão atacada, deferindo a justiça gratuita.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau. É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2.
Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15.
INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2.
Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO.
NOVO JULGAMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. 1.
Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito.
Decisum anulado.
Consignação de novo julgamento. 2.
Indeferimento da justiça gratuita de plano.
Impossibilidade.
Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado. 3.
Recurso Conhecido e Provido.” (TJPI – 2015.0001.009354-6.
Des.
Rel.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível.
Julgado em 30/10/2018) Da análise dos autos verifica-se que antes de proferir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o Juízo de 1º Grau, por meio da decisão Id nº 51620347, em atenção ao comando do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ora agravante, na pessoa do seu advogado para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ademais, ressalta-se que a decisão agravada consignou a possibilidade de parcelamento das custas.
A parte agravante, nospresentes autos afirma ter um gasto médio mensal de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), mas não acosta aos autos qualquer documento que corrobore o que afirma.
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:33
Conhecido o recurso de JOSE GOMES PEREIRA FILHO - CPF: *73.***.*49-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 14:42
Juntada de petição
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21/03/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760362-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GOMES PEREIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI19384-A AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 13:28
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:36
Determinada diligência
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02/08/2024 23:50
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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