TJPI - 0761126-95.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de J.F. DE MOURA JUNIOR LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761126-95.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA AGRAVANTE: J.F.
DE MOURA JÚNIOR LTDA ADVOGADA: BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB/PR Nº 69.924) AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por J.F.
DE MOURA JUNIOR LTDA contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI), que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do Banco Mercedes-Benz.
O magistrado determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante alega que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência financeira, sendo microempresa inscrita no Simples Nacional com faturamento não expressivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, sem que lhe seja oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa jurídica a possibilidade de obtenção da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. 5.
A Súmula 481 do STJ dispõe que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita caso demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento imediato da gratuidade da justiça sem a prévia intimação para a produção de provas configura afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. 7.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sem oportunizar à agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência, razão pela qual a decisão deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica somente é possível se houver elementos nos autos que evidenciem sua capacidade financeira, devendo, antes, ser oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no REsp 1849441/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 30/11/2020; STJ, REsp 1787491/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 09/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por J.F.
DE MOURA JÚNIOR LTDA (ID 19309739) em face de decisão (ID 57064858) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800689-65.2024.8.18.0075), ajuizada em desfavor do BANCO MERCEDES-BENZ, na qual, tendo o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI) indeferiu de plano a gratuidade da justiça, ao tempo em que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que os documentos de prova acostados aos autos demonstram a sua hipossuficiência financeira, fazendo jus, assim, aos benefícios da gratuidade judiciária.
Afirma que se trata de microempresa, inscrita no Simples Nacional, apresentando faturamento não expressivo, o que permite inferir que não se trata de grande empreendimento.
Alega que o magistrado do primeiro grau somente poderia indeferir o pedido quando estivesse absolutamente seguro de que a parte possuiria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não ocorreu no caso em apreço.
Alega que tendo afirmado, expressamente, na petição inicial, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º da Lei nº 1060/1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pugna por seu provimento reformando-se a decisão agravada concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação do autor/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 19380782).
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que, de acordo com o disposto no artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada cabalmente a hipossuficiência, devendo tal demonstração ser robusta, baseada em documentos idôneos e claros, como extratos bancários, fluxos de caixa, demonstrações financeiras detalhadas e outros elementos contábeis que demonstrem, de forma inquestionável, que o pagamento das custas processuais impossibilitaria o regular funcionamento da empresa, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 20706230).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é possível o indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que: “Art. 99 (...) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” O artigo 99, § 3º, do CPC, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso em espécie, uma vez que trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº. 481 do STJ.
Cito: “Súmula 481/STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
In casu, o magistrado do primeiro grau indeferiu de plano o pleito da parte autora, ora agravante, por entender ausentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
No entanto, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Resta claro, pois, que o julgador só poderá vincular a concessão do benefício a ato comprobatório da afirmada necessidade se indicar elementos de convicção suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade da alegação de incapacidade financeira, o que não fora observado nos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6 (…) 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Assim, não é o caso de conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, ora agravante, mas, de intimá-la para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de forma que a devida comprovação deve ser feita junto ao Juízo de origem, competente para apreciação dos documentos de prova oportunamente apresentados pela mesma e decidir a respeito do pleito de gratuidade judiciária, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja oportunizado à parte autora/agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja dado o regular prosseguimento ao processo oportunizando-se à parte autora/agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior nos autos.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:13
Conhecido o recurso de J.F. DE MOURA JUNIOR LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761126-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.F.
DE MOURA JUNIOR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA MELLER DA SILVA - PR69924 AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 03:43
Decorrido prazo de J.F. DE MOURA JUNIOR LTDA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:53
Juntada de petição
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28/09/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
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06/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
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06/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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