TJPI - 0802729-43.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:43
Baixa Definitiva
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27/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 21:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE JESUS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:18
Juntada de petição
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802729-43.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA DA CRUZ DE JESUS SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA CRUZ DE JESUS SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando seu cancelamento, condenando a instituição financeira à restituição em simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência do contrato firmado entre as partes e a inexistência de prova de que os valores foram creditados na conta da autora afastam a validade da contratação e ensejam a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psicológico sofrido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a condição econômica das partes.
No caso, é cabível a majoração do montante para R$3.000,00. 7.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação decorre da sucumbência recursal da instituição financeira, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de prova do crédito dos valores na conta do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico sofrido pelo consumidor. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 85, §11, e 98; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido.
Por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danos e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; determinar ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora.
Em decorrência da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios em desfavor do banco apelado, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MARIA DA CRUZ DE JESUS SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Ùnica da Comarca de Regeneração/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(...) Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi impedida de produzir prova essencial para a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Alega, ainda, que a parte apelada é litigante contumaz, possuindo várias ações similares contra a instituição financeira, e que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir os valores arbitrados a título de danos morais e repetição de indébito.
A parte autora/apelante apresentou recurso de apelação, sustentando que a quantia arbitrada a título de danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos sofridos, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Argumenta que o dano moral é evidente, uma vez que os descontos indevidos impactaram diretamente sua subsistência.
Requer, ainda, a repetição de indébito em dobro, fundamentando-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado e que a instituição financeira não apresentou provas concretas que confirmassem a regularidade da operação.
Defende que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e que a instituição financeira não logrou demonstrar a autenticidade do contrato.
Requer a manutenção integral da sentença, alegando que os valores arbitrados foram fixados com razoabilidade e proporcionalidade.
Sem contrarrazões da parte autora/apelada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A, sem recolhimento pela parte autora, segunda apelante, em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O magistrado de primeiro grau aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), em razão da vulnerabilidade do autor na relação jurídica estabelecida.
Assim, caberia à instituição financeira apelante demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato foi celebrado de maneira válida e que houve efetiva transferência dos valores ao recorrido.
A inversão do ônus da prova é justificada pelo fato de uma instituição financeira estar em posição privilegiada para armazenar e apresentar os documentos necessários, como a microfilmagem do saque ou a comprovação de depósito na conta do autor.
Trata-se de uma prova documental simples e rotineira, que não exige esforço extraordinário ou produção complexa por parte do banco.
Apesar de alegar a regularidade da contratação e que realizou a transferência dos valores contratados, o banco não juntou contrato e nem anexou aos autos documentos essenciais, como o comprovante de depósito.
Essa inércia do banco em produzir a prova, apesar de sua simplicidade e disponibilidade exclusiva nos registros da instituição, reforça a legitimidade da sentença que declarou a nulidade do contrato.
Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, prevalecendo o entendimento de que a ausência de produção probatória decorreu da inércia do banco, não do indeferimento judicial.
A decisão é compatível com os princípios processuais de proteção ao consumidor e com a primazia do julgamento de mérito.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal.
Versa o caso, acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danos e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; determinar ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor do banco apelado, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802729-43.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ DE JESUS SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA CRUZ DE JESUS SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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