TJPI - 0800832-11.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800832-11.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e dispensado o preparo, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado retro, uma vez que não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
INTIME-SE o banco requerido recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar resposta.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal do Juizado Especial.
JAICÓS-PI, 2 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:58
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800832-11.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, a parte requerente diz que não firmou o contrato de empréstimo consignado n. 3382609828, mas experimentou descontos em seu benefício previdenciário a tal título.
Em sua defesa, todavia, o banco réu coligiu o instrumento do contrato questionado consistente em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ID 718067538 - Págs. 2/9, assim como "Recibo de Transferência", ID 71806754, demonstrando, assim, a efetiva celebração do negócio e a disponibilização ao requerente do valor objeto do pacto.
Sobre o valor disponibilizado, importa destacar que o contrato debatido é um refinanciamento, e segundo dados do contrato, parte da quantia foi usada para quitar débito anterior (R$ 8.286,8...), e outra parte (troco), disponibilizada em conta autoral, conforme recibo aludido.
Destaque-se, ainda, que o próprio filho do autor consta como testemunha no contrato exibido, circunstância confirmada pelos documentos anexados ao contrato, e também reconhecido em audiência pelo autor.
De tal modo, não há falar em ausência de contratação, ao contrário, existe instrumento válido e restou esclarecido que o autor se beneficiou do negócio mediante o depósito do numerário emprestado em conta de sua titularidade.
Improcede, nesse universo, a pretensão articulada na inicial.
Julgado o mérito, priorização estabelecida pela norma adjetiva, ficam prejudicadas as prefaciais levantadas na contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos da inicial.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 19 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de documentos
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05/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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07/11/2024 14:15
Outras Decisões
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06/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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