TJPI - 0800939-18.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800939-18.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes sobre do retorno dos autos da Instância Superior.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de maio de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:31
Juntada de petição
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800939-18.2021.8.18.0071 APELANTE: SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra sentença que declarou indevida a cobrança de "Título de Capitalização", condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões: (i) validade da contratação e regularidade dos descontos; (ii) direito à repetição do indébito e danos morais; e (iii) majoração da indenização e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a contratação, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 26 do TJPI). 4.
Cobrança sem autorização viola o direito do consumidor, sendo vedada a imposição unilateral de tarifas (Súmula nº 35 do TJPI; Resolução CMN nº 3.919/2010). 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, e jurisprudência do STJ. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre do desconto indevido, cabendo indenização. 7.
Majoração da indenização para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização e determinar a devolução em dobro.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de produtos bancários. 2.
A repetição do indébito deve ser em dobro quando evidenciada má-fé. 3.
O dano moral por desconto indevido é presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 240 e 85, §11; Resolução CMN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 26 e 35; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), bem como determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado na conta da parte autora apelante, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ); b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso das instituições financeiras.
MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico auferido, em desfavor dos requeridos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A e BANCO BRADESCO S/A e SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de título de capitalização descrito na petição inicial, determinando o seu imediato cancelamento. b) CONDENAR os réus a restituir de forma simples a parcela debitada indevidamente, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI), acrescentada do percentual de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54, STJ); c) CONDENAR os réus a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual devem aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
A parte autora apresentou recurso de apelação argumentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução em dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente.
Por sua vez, as instituições financeiras apelaram alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, arguiu a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos em seus efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, 997, § 1º, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo pelas instituições financeiras, mas não pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).
Impugnação à gratuidade judiciária Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
Prescrição trienal Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida.
Assim, afasta-se a arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca de descontos efetuados sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada cópia do contrato objeto da lide.
Em contrapartida, a Súmula 26 do TJPI estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No mesmo sentido, a Súmula nº 35 desta Corte estatui que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Ainda, a Súmula nº 35 desta Corte, acima destacada, deixa certo que deverá haver indenizações por dano moral nos casos como o posto.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), bem como determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado na conta da parte autora apelante, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ); b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso das instituições financeiras.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico auferido, em desfavor dos requeridos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:38
Conhecido o recurso de SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *04.***.*05-88 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800939-18.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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