TJPI - 0761530-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:10
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de SERGIO MURILO NUNES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761530-49.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: SERGIO MURILO NUNES COSTA Advogado(s) do reclamado: AMANDA MACHADO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O agravo de instrumento foi interposto pela instituição de ensino contra decisão que concedeu tutela de urgência para permitir a antecipação da colação de grau do agravado, estudante de medicina, bem como a emissão de diploma provisório.
A antecipação da colação de grau tem respaldo no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que autoriza a abreviação da duração do curso para alunos com extraordinário aproveitamento acadêmico, desde que comprovado por meio de instrumentos de avaliação adequados.
O agravado demonstrou cumprimento da carga horária exigida pelo curso, participação em estágios e atividades complementares, bem como seu desempenho acadêmico superior à média, evidenciando o cumprimento dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau.
O risco de dano irreparável está presente, considerando que o agravado recebeu proposta de emprego na área médica e necessita do diploma para exercer sua profissão, de forma que a negativa de colação de grau representaria prejuízo significativo à sua carreira e sustento.
A alegação da agravante de que o estudante não teria cumprido integralmente a carga horária não restou demonstrada, sendo insuficiente para afastar a decisão recorrida, sobretudo diante dos documentos apresentados pelo agravado.
A autonomia universitária não pode ser exercida em contrariedade às normas legais e ao direito fundamental à educação e ao trabalho, devendo ser assegurado ao estudante o direito à colação de grau quando preenchidos os requisitos legais.
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por SÉRGIO MURILO NUNES COSTA.
O agravado ingressou com a ação no juízo de origem sob o fundamento de que estava no 12º período do curso e que já havia cumprido 95,55% da carga horária necessária para a conclusão do curso de Medicina, postulando, assim, a antecipação da colação de grau e a consequente expedição do diploma, com a finalidade de viabilizar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) e sua atuação profissional.
O juízo de origem concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a colação de grau antecipada do autor e a expedição do certificado provisório de conclusão de curso, sem prejuízo de eventual cumprimento do restante da grade curricular para obtenção do diploma definitivo.
Inconformada, a instituição de ensino DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese a incompetência da Justiça Estadual, a impossibilidade de antecipação da colação de grau e a violação à autonomia universitária, pois a decisão de primeiro grau impôs obrigação indevida à instituição de ensino, interferindo na administração acadêmica.
Em contrarrazões, o agravado rebateu os argumentos da agravante, defendendo a legalidade da decisão recorrida.
Alegou que já preencheu todos os requisitos exigidos para a conclusão do curso, inclusive com aproveitamento acadêmico superior à média, tendo desempenhado atividades complementares, estágios supervisionados e outras práticas médicas relevantes, razão pela qual faria jus à antecipação da colação de grau.
O agravado ressaltou que a recusa da instituição de ensino em conceder a colação de grau antecipada violaria o princípio da razoabilidade, na medida em que ele já recebeu proposta de trabalho e sua atuação na área médica não traria prejuízos à formação acadêmica.
Em sede liminar, o relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO II.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais.
Conheço do presente recurso.
III.1 PRELIMINARMENTE A agravante alega que a questão deveria ser analisada pela Justiça Federal, sob o argumento de que envolveria matéria educacional regulada pelo Ministério da Educação (MEC).
Entretanto, tal alegação não procede.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que apenas nas hipóteses em que a controvérsia envolva diretamente o credenciamento da instituição de ensino ou atos administrativos do MEC é que há interesse da União e, consequentemente, a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
No presente caso, discute-se tão somente a aplicação da legislação educacional vigente e a antecipação da colação de grau do estudante, questão de natureza eminentemente privada, não se amoldando, portanto, ao Tema 1.154, do STF, e por conseguinte, inexistindo qualquer interesse da União na causa que justifique a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL VERIFICADA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
REQUISITOS PARA APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUTONOMIA DIDÁTICO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Preliminar de incompetência.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a União tem interesse nas questões que envolvam instituições de ensino superior.
Entretanto, verifica-se que o pedido principal da demanda é relativo ao fornecimento dos documentos para realização de colação de grau antecipada da autora .
Isto é, não versa sobre registro de diploma perante o órgão público competente, tampouco sobre o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC).
Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito configurada. 2.
Mérito .
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual julgou procedente o pleito autoral e determinou que a parte promovida proceda imediatamente a colação de grau antecipada da autora, com a expedição de certificado de conclusão do curso de medicina. 2.1.
Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro direito absoluto, de modo que é importante realizar a ponderação entre o direito citado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
Verifica-se que é possível a abreviação da duração do curso superior, desde que demonstrado o excepcional aproveitamento acadêmico, a ser comprovado por meio de provas ou outros instrumentos. 2.2.
Tendo em vista o rendimento acadêmico da apelada, associado à aprovação regular em concurso público de nível superior, resulta inequívoca a existência de elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida concedida em sentença . 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0223107-44.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) - grifei.
Assim, fica evidente a competência da Justiça Estadual, vez que o pedido principal da demanda é relativo ao fornecimento dos documentos para realização de colação de grau antecipada, restrito à esfera privada entre a instituição de ensino e o discente.
III.2 MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia sobre definir se o agravante tem direito à antecipação da colação de grau no curso de medicina da instituição de ensino ora agravada.
No caso dos autos, restou comprovado que o agravado de um total de 7.200 horas exigidas pelo MEC, cumpriu mais de 6880 horas (somando disciplina por disciplina aprovada), e mais de 200 horas (atividades complementares acadêmicas), que representa o cumprimento de 95,55% da carga horária total do curso.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado realizou estágios supervisionados nos serviços de atendimento de urgências clínicas adulto e pediátricas e obteve coeficiente de rendimento elevado, além de extraordinário aproveitamento e desempenho do curso.
Relevante trazer à baila que o agravado recebeu proposta de emprego para atuar como médico em município carente de profissionais de saúde, e como mantenedor de família, necessitando de oportunidade, a negativa da instituição de ensino poderia inviabilizar sua inserção imediata no mercado de trabalho, mesmo estando plenamente capacitado para o exercício profissional.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência resguarda não apenas o direito individual do estudante, mas também o interesse da coletividade, ao permitir que um novo profissional da saúde possa atuar em uma área de necessidade.
Dito isto, faz-se necessário destacar as normas que regulamentam a matéria posta em análise.
Dispõe o art. 47 da Lei n. 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu § 2º, que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. (grifou-se).
Assim, a norma é clara ao exigir, para fins de abreviação de curso, aproveitamento extraordinário nos estudos, o que se coaduna com o caso em apreço, no qual conforme demonstrado nos autos, o agravado cumpriu mais de 95% da carga horária total do curso, incluindo estágio supervisionado com mais de 1.488 horas em atendimento de urgências médicas, o que equivale a uma das disciplinas exigidas para a formação do internato médico, tudo isso com coeficiente de rendimento acima da média.
Desta feita, é assente o entendimento na jurisprudência pátria sobre o alcance do dispositivo quando o aluno comprova tais requisitos.
Eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário (08233092320238150000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível- TJPB, juntado em 08/02/2024).
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU POSTO QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virginia Maia Lacerda Vasconcelos, figurando como agravada a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau. 3 - O requerimento de antecipação da colação de grau com expedição de certificado de conclusão de curso funda-se na aprovação da parte agravante em concurso público e, por conseguinte, em seu acesso à convocação e contratação a cargo de médico de família e comunidade (bolsista) do programa médicos pelo Brasil. 4 - Conforme amplamente fundamentado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, o direito da parte autora/agravante à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos está previsto na Lei Federal nº 9 .394/96, em seu 47, § 2º.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de ¿extraordinário aproveitamento nos estudos¿, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 5 - Assim sendo, o rendimento escolar da agravante associado a regular aprovação em concurso público constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela antecipada recursal, que ora se confirma. 6 - Agravo interno prejudicado .
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em ?julgar prejudicado o agravo interno?e, quanto ao? agravo de instrumento,?conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 5 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626181-44 .2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO .
PRECEDENTES STJ E TJPI.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau do impetrante no curso de medicina da Universidade Estadual do Piauí . 2.
Analisando a prova documental anexada ao processo, observa-se que o impetrante tem um excelente aproveitamento acadêmico, não contando com nenhuma reprovação em seu histórico escolar, frequência regular ao curso, já tendo cumprido 90% da carga horária exigida pela Instituição de Ensino Superior demandada.
Tais fatos associados à aprovação em processo seletivo para residência médica no Hospital Israelita Albert Einstein constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida pelo magistrado de primeiro grau. 3 .
O deferimento da colação de grau extraordinária do impetrante encontra amparo ainda na previsão do art. 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 4.
Ademais, diante do caráter satisfativo da liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante e sua inscrição no CRM, não se mostra razoável alterar cenário fático já consolidado, sob pena de trazer danos desnecessários ao autor .
Nesse sentido, em atenção a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, admite a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido, porém não provido . (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0801290-07.2023.8.18 .0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Veja-se que o entendimento pátrio tem registrado que o extraordinário aproveitamento acadêmico, somado ao percentual alto de cumprimento da carga horária, e no caso dos autos, relevante proposta de emprego, são requisitos razoáveis e autorizadores para excetuar a regra citada, permitindo assim, a antecipação da colação de grau.
Desta feita, mostra-se acertada a decisão ora vergastada, vez que embasada na razoabilidade e conforme a susodita jurisprudência pátria não viola a autonomia universitária, citada no art. 207 da Constituição Federal, ao conceder a antecipação da colação de grau.
Isto porque, a autonomia universitária não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da legalidade, de modo a não comprometer direitos fundamentais dos estudantes, conforme o presente caso.
Ademais, o juízo a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência, para conceder a colação de grau antecipada ao autor da ação, bem como para determinar a expedição de certificado provisório de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial para a inscrição do autor no Conselho Regional de Medicina – CRM, sem prejuízo de cursar o restante da grade curricular para obter certificado definitivo.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, por sua vez, decorre do alto grau de probabilidade da ineficácia da medida se somente ao final fosse deferida, pois a negativa de colação de grau representaria prejuízo significativo à sua carreira e sustento.
Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
17/04/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:06
Conhecido o recurso de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761530-49.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A AGRAVADO: SERGIO MURILO NUNES COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA MACHADO DE OLIVEIRA - PI11223 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de SERGIO MURILO NUNES COSTA em 16/10/2024 23:59.
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15/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
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15/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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01/09/2024 22:41
Juntada de petição
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30/08/2024 16:19
Juntada de petição
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30/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:57
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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