TJPI - 0800264-30.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800264-30.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição do indébito de forma dobrada, sem considerar os valores já repassados à parte embargada.
O Embargante alegou omissão quanto à prova documental apresentada nos autos que demonstra a transferência dos valores correspondentes, pleiteando a compensação para evitar enriquecimento sem causa.
II.
Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissões, contradições ou obscuridades e corrigir erros materiais, não possuindo caráter protelatório quando destinados a suprir omissões que viabilizem o acesso à instância superior.
A análise dos autos evidencia omissão no acórdão embargado, pois restou comprovado que valores foram transferidos à parte embargada, conforme comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), cujos números de operação estão devidamente identificados.
A compensação de valores é medida necessária para promover o correto acerto de contas entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. É cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada omissão que altera o resultado do julgamento, como no caso em exame.
III.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaracao para assim suprir a omissao apontada, para que haja a compensacao pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido ate a data em que for operada a compensacao.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 20235977) opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão de ID nº 20155995, proferido por esta 2ª Câmara Especializada.
Relata o Embargante DA AUSÊNCIA NA DECISÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO.
Alega ainda, que o acórdão embargado contém omissão, em relação DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, a, em que pese o entendimento desta instituição financeira de que todas as cobranças efetuadas foram feitas sob o crivo da legalidade e diretamente com a parte recorrida, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, devendo ser reformado o acórdão excluindo qualquer forma de devolução.
Com isso, requer acolha os presentes Embargos de Declaração, constatando-se a omissão da decisão, bem como: Considerando que a sentença prolatada foi omissa no tocante à compensação de valores e que os valores recebidos pelo Embargado não foram deduzidos da condenação, este embargante solicita que haja a compensação do valor recebido pela parte Embargada, a ser realizada em sede de condenação.
Em que pese o entendimento desta instituição financeira de que todas as cobranças efetuadas foram feitas sob o crivo da legalidade e diretamente com a parte recorrida, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, devendo ser reformado o acórdão excluindo qualquer forma de devolução.
Isso com base nos fatos e fundamentos de direito apresentados nesta peça de embargos de declaração.
Houve contrarrazões aos embargos, ID 23983046, na qual a parte embargada requer: A) O recebimento das presentes contrarrazões ao Recurso, para fins de ser negado seguimento aos Embargos de Declaração, por notória inadmissibilidade; B) Requer que, sejam julgados improcedentes todos os pedidos dos presentes Embargos, pelos motivos já expostos e a consequente manutenção do Acordão em sua integralidade; C) Requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento), do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Relata DA AUSÊNCIA NA DECISÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO.
Alega ainda, que o acórdão embargado contém omissão, em relação DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, a, em que pese o entendimento desta instituição financeira de que todas as cobranças efetuadas foram feitas sob o crivo da legalidade e diretamente com a parte recorrida, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, devendo ser reformado o acórdão excluindo qualquer forma de devolução.
Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, posto que observa-se que o banco demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim sendo, é possível a compensação de valores para viabilizar o acerto de contas entre as partes e evitar, dessa forma, o enriquecimento sem causa de qualquer delas, sendo, pois, consequência lógica da operação.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Eventual repetição de indébito deve ocorrer na forma simples; no mesmo sentido, autorizada, se for o caso, a compensação de valores. 2.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na proporção de 50% a serem pagos aos Patronos das partes, ressalto vedada a compensação, uma vez que fixados em patamar máximo (20%).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04144281520158090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A análise da argumentação da parte embargante evidencia que a pretensão veiculada merece acolhimento, pois este juízo adotou premissa equivocada ao julgar o Recurso Especial (premissa essa que foi mantida no julgamento do Agravo Interno), conforme será abaixo explicado. 2.
A questão controvertida não discute a exigência de prova de ausência de repasse do custo financeiro com pagamento de ICMS para viabilizar o pedido de compensação ou repetição de indébito, mas sim a possibilidade de, em de Mandado de Segurança, proceder-se ao exame de notas fiscais acostadas à inicial da ação mandamental para, a partir daí, avaliar a possibilidade de creditamento de forma específica, relativamente a período pretérito. 3.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou: "Assim, há que se conceder a segurança para reconhecer o direito ao não recolhimento do ICMS nas operações de saída de mercadorias a título de bonificação.
Contudo, melhor sorte não assiste a impetrante quanto à possibilidade do creditamento do ICMS diante da declaração de não incidência do ICMS sobre as remessas de bonificação, pois o direito à restituição não é automático, ainda que reconhecida a inexigibilidade do título.
Além disso, o pedido de aproveitamento de créditos diz respeito às notas fiscais que a impetrante acostou à inicial do mandado de segurança (fls. 35/53), isto é, trata-se de pedido de creditamento de ICMS em tudo equiparável a pagamento de valores pretéritos, o que, como se sabe, não é excogitável na via mandamental eleita.
De fato, deve-se observar o disposto na súmula 271, do C.
Supremo Tribunal Federal: 'Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria'. (fl. 140, e-STJ). 4.
No Recurso Especial, a empresa alegou violação do art. 13, § 1º, II, 'a' da Lei Complementar 87/1996 - Lei Kandir e dos arts. 165 e 166 do CTN e divergência jurisprudencial". 5.
Em decisão monocrática, que foi confirmada no julgamento do Agravo Interno, foi dado provimento ao Recurso do contribuinte sob o seguinte fundamento: "Conforme consta na decisão monocrática, o STJ possui jurisprudência no sentido de que não é cabível a exigência de prova da ausência de repasse, aos consumidores, do custo financeiro com o pagamento do ICMS (art. 166 do CTN), para viabilizar pedido de declaração do direito à compensação (caso dos autos) ou à repetição de indébito tributário, na hipótese de mercadorias dadas em bonificação". 6.
O erro de premissa está justamente nesse ponto: impossibilidade de concessão de efeitos patrimoniais a período pretérito por meio de Mandado de Segurança. 7.
E, nesse ponto, o Tribunal de origem e a Fazenda Estadual cometem um equívoco: "efeitos patrimoniais pretéritos", quando se pretende afastar a discussão em Mandado de Segurança, é um conceito restrito ao pretenso direito de a parte recuperar, em dinheiro, o valor pago indevidamente.
Nesses casos, realmente o Mandado de Segurança é inadequado, pois a empresa teria de se valer de Ação Ordinária (de Repetição do Indébito). 8.
Isso porque o Mandado de Segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, então realmente não é possível usá-lo para pedir Repetição de Indébito Tributário. 9.
A questão controvertida, aliás, é justamente definir se é possível discutir ou pleitear, em Mandado de Segurança, o ressarcimento de indébito tributário. 10.
Como bem observado nas razões do Recurso Especial, há até Súmula do STJ definindo que Mandado de Segurança é ação adequada para pedir a compensação (que nada mais é que uma forma indireta de restituição do indébito, dela se diferenciando só porque não há condenação do ente público a devolver, em dinheiro, a quantia recebida indevidamente, mas apenas o reconhecimento do direito de o credor - no caso, o contribuinte - abater de seus futuros débitos o montante anteriormente pago de forma indevida; nessa situação, o Fisco nada paga, apenas suporta essa compensação). 11.
Nestes autos, a empresa pediu as duas coisas: ela quer que se reconheça a possibilidade de recuperar o que pagou nos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.
Na forma de repetição, ela está errada, pois não se admite Mandado de Segurança para isso.
Contudo ela tem direito a pedir a compensação (via creditamento) dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança. 12.
Consoante a jurisprudência do STJ, “a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF” (AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2021). 13.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, pois a empresa tem direito a pedir a compensação (via creditamento) dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Seguração. 14.
Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da empresa nos termos da fundamentação acima. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1959290 SP 2021/0288964-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, para que haja a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:14
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DOS ANJOS - CPF: *98.***.*00-68 (AUTOR).
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15/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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