TJPI - 0762255-38.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762255-38.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EMBARGADO: KARINE VIEIRA NUNES Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:56
Juntada de manifestação
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21/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de KARINE VIEIRA NUNES em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762255-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: KARINE VIEIRA NUNES Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – CDC – RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO CONCRETO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que revogou a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT Pulse Drive 1.3 CVT.
O juízo de origem considerou que a parte agravada efetuou o pagamento das parcelas vencidas e realiza o depósito judicial das parcelas vincendas, sendo necessário apurar se a inadimplência decorreu de falha na prestação do serviço bancário ou de culpa exclusiva da consumidora.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: O recurso discute: A manutenção ou não da revogação da liminar de busca e apreensão concedida anteriormente; Se a mora da parte agravada está descaracterizada diante da possível ocorrência de fraude bancária; Se o banco deve responder objetivamente pelo ocorrido ou se há hipótese de culpa exclusiva da vítima, afastando sua responsabilidade.
III – SOLUÇÃO PROPOSTA: A responsabilidade objetiva dos bancos está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo nos casos em que ficar demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso concreto, há indícios de que a parte agravada foi vítima de fraude, tendo realizado pagamentos de parcelas vencidas e efetuado depósitos judiciais das parcelas vincendas.
Não havendo prova inequívoca de que houve culpa exclusiva da consumidora, mostra-se prudente manter a revogação da liminar até a devida instrução processual.
IV – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão, até o julgamento definitivo do mérito da ação.
V – REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 4º, 6º e 14, §3º, II.
Código de Processo Civil, art. 300 e art. 932, III.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida contra Karine Vieira Nunes.
O agravante insurge-se contra a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida para a busca e apreensão do veículo FIAT Pulse Drive 1.3 CVT, sob a alegação de que há nos autos comprovação da mora da parte agravada.
Sustenta que a decisão de primeiro grau não observou o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a apreensão do bem em caso de inadimplência, desde que devidamente comprovada por notificação extrajudicial.
Afirma, ainda, que a manutenção da posse do veículo pela agravada pode resultar em prejuízos irreparáveis ao credor, uma vez que o bem pode ser deteriorado, ocultado ou transferido a terceiros, comprometendo a garantia contratual.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, restabelecendo a liminar para buscar e apreender o veículo e garantindo o regular prosseguimento da ação de origem.
Em contrarrazões, a agravada impugna as alegações do banco, sustentando, em síntese, que não há inadimplência configurada, pois efetuou pagamento via boleto bancário.
Alega, entretanto, que o valor foi desviado por fraude bancária, sem que o agravante tenha adotado medidas adequadas de segurança para evitar o golpe.
Argumenta, ainda, que o banco deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço, já que permitiu que terceiros se passassem por representantes legais para emissão de boletos fraudulentos.
Além disso, ressalta que a revogação da liminar de busca e apreensão foi acertada, pois não se pode penalizar o consumidor por uma falha do próprio sistema bancário.
Dessa forma, requer o desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão recorrida, garantindo-lhe a posse do bem até o julgamento definitivo da ação. É o relatório.
VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que revogou a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT Pulse Drive 1.3 CVT, sob o fundamento de que a mora restou desconfigurada em razão de possível fraude praticada contra a parte agravada.
O banco agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, argumentando que a inadimplência persiste, pois o pagamento realizado não se destinou ao credor legítimo, mas sim a terceiros que se passaram por seus representantes.
Afirma, ainda, que não possui responsabilidade pelo golpe sofrido pelo agravado, pois os boletos legítimos são disponibilizados apenas por canais oficiais.
No entanto, não assiste razão ao agravante.
A decisão recorrida se baseou na boa-fé objetiva e na proteção ao consumidor, conforme previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O agravado apresentou comprovantes de pagamento das parcelas vencidas, tendo realizado os pagamentos mediante boleto recebido por meio de canal que se identificava como representante do banco.
Além disso, vem realizando os depósitos judiciais das parcelas vincendas, demonstrando comprometimento com suas obrigações contratuais.
Diante desse cenário, impõe-se prudência na análise da situação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que, quando há indícios de fraude bancária, deve-se aguardar a instrução probatória para determinar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ou culpa exclusiva da vítima, afastando-se, neste último caso, a responsabilidade objetiva do banco.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, excetuando-se apenas os casos em que: Houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC); O serviço prestado for adequado e não apresentar falha de segurança.
No presente caso, ainda não há elementos suficientes para atribuir culpa exclusiva à vítima, motivo pelo qual a prudência recomenda que se aguarde o julgamento do mérito para uma análise definitiva da responsabilidade do banco.
A decisão de primeiro grau está alinhada a esse entendimento, razão pela qual não há justificativa para sua reforma neste momento processual.
III – DECISÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento do mérito da ação principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:03
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762255-38.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: KARINE VIEIRA NUNES Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:10
Juntada de petição
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26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de KARINE VIEIRA NUNES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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