TJPI - 0000718-12.2012.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000718-12.2012.8.18.0030 APELANTE: JOSÉ PESSOA NUNES Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEI ESPECÍFICA.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Hipótese dos autos Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o embargante alegava prescrição intercorrente.
II.
Tese jurídica discutida Configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal.
III.
Fundamentos da decisão A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente, o que não ocorreu, pois houve suspensão do prazo prescricional em razão da Lei nº 12.844/2013, que determinou a suspensão da cobrança de dívidas rurais e dos prazos prescricionais.
IV.
Decisão e tese firmada Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: "1.
A prescrição intercorrente não se configura quando há norma legal suspendendo a exigibilidade da dívida.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSÉ PESSOA NUNES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras(PI), nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c 920, ambos do Código de Processo Civil, e extingo o feito com resolução do mérito.
Condenou a parte embargante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Irresignado com a sentença, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação, no qual argumentou a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o processo executivo ficou paralisado por mais de dez anos, sem qualquer movimentação pelo exequente, caracterizando a inércia processual.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada refutando os argumentos da sentença.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O Desembargador Olímpio José Passos Galvão(Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sustenta o apelante a incidência no caso em apreço da prescrição intercorrente, visto que o processo executivo ficou paralisado por mais de dez anos, sem qualquer movimentação pelo exequente, caracterizando a inércia processual.
A prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo.
A prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha: “Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão (e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular o direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (…) Consumada a prescrição, o direito não pode mais ser exigido.
A prescrição encobre a eficácia da pretensão e, por consequência, da ação.
A prescrição é um contradireito que encobra a pretensão.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.64/65) In casu, se argui a prescrição intercorrente, a qual está elencada entre as hipóteses de extinção da execução, conforme art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.(negritei).
Neste sentido, importante observar que para ocorrência da prescrição intercorrente ocorre quando, durante o curso do processo de execução, há uma paralisação injustificada por período superior ao prazo prescricional do crédito cobrado.
Nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, a prescrição para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5(cinco) anos.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, o exequente não permaneceu inerte, pois requereu a suspensão do feito em razão da Lei nº 12.844/2013, que determinou a suspensão da cobrança de dívidas rurais e dos prazos prescricionais.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando a não demonstrada a desídia do exequente.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014.
Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73.
Precedentes. 7.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410.
REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.(STJ - REsp 1.698.249/RJ, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em: 14/8/2018, DJe 17/08/2018. - negritei) TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assentou que "Este Colegiado, já teve a oportunidade de se pronunciar acerca do lapso prescritivo intercorrente em situação semelhante no sentido de que nas hipóteses em que a demora na solução da lide é imputada à própria máquina do Judiciário, como in casu, não se admite a ocorrência da prescrição" (fl. 29, e-STJ).
Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido, no que tange a contagem de prazos prescricionais, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 851773 MS 2016/0021373-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2016 – grifei) Dessa forma, o prazo prescricional não correu durante o período de suspensão legal, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao exigir que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor seja prévia e pessoalmente intimado para impulsionar o feito, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ,(STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) - negritei Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o processo foi paralisado por força de norma legal e não por desídia do exequente.
Assim, é forçoso não acolher a pretensão recursal, não merecendo reforma a sentença recorrida. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos.
Majora-se para 12%(doze pro cento) os honorários advocatícios recursais.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:53
Conhecido o recurso de JOSÉ PESSOA NUNES (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000718-12.2012.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ PESSOA NUNES Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSÉ PESSOA NUNES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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