TJPI - 0001892-22.2009.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001892-22.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] AUTOR: AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO SOFISA SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
22/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001892-22.2009.8.18.0140 APELANTE: AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR APELADO: BANCO SOFISA SA Advogado(s) do reclamado: LIA DAMO DEDECCA, MAURO GUZZO DE DECCA, RENATA SERIACOPI RABACA PROCOPIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta visando à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de majoração do quantum indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação à reformatio in pejus diante da ausência de insurgência da parte adversa quanto ao valor fixado.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral decorre da lesão à dignidade da pessoa e, em algumas situações, pode ser presumido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a indenização deve atender ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem ultrapassar os limites da razoabilidade. 5.
Embora a jurisprudência desta Câmara tenha adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantia adequada para casos semelhantes, a ausência de recurso da parte adversa impede a redução do montante fixado, sob pena de reformatio in pejus. 6.
Assim, diante da impossibilidade de prejudicar a parte recorrente com a revisão desfavorável da sentença e considerando que o valor arbitrado atende aos parâmetros da razoabilidade, deve ser mantida a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença. 8.
Tese firmada: "A majoração do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando a parte adversa não interpõe recurso questionando o valor fixado na sentença." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0001892-22.2009.8.18.0140) movida em desfavor de BANCO SOFISA S.A.
Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. ” .
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação e, nas suas razões recursais, alegou que, diante da declaração da nulidade contratual, devem os honorários advocatícios serem majorados, pois o quantum arbitrado não se mostra condizente com o sofrimento passado pela parte autora.
Requer, ao final, a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO – RELATOR 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Do dano moral O cerne do presente recurso gravita na possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Na sentença, o requerido foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
Contudo, apesar do entendimento acima exposto, a parte requerida não se insurgiu quanto ao valor do dano moral, sendo vendado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus, motivo pelo qual mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001892-22.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A APELADO: BANCO SOFISA SA Advogados do(a) APELADO: LIA DAMO DEDECCA - SP207407, MAURO GUZZO DE DECCA - SP256749-A, RENATA SERIACOPI RABACA PROCOPIO - SP321314-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
26/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 26/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 08:32
Distribuído por dependência
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18/12/2020 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/12/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-17.
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16/12/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2020 10:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2020 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/10/2019 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/08/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-02.
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01/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2019 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 19:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/05/2019 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2019 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2019 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/04/2019 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/03/2019 11:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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19/03/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 08:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-11.
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10/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2018 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 14:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/08/2018 14:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/04/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2018 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-21.
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20/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2017 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/09/2017 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/09/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-04.
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01/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2017 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2015 12:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/05/2015 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/05/2015 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/05/2015 10:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/05/2015 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2015 08:29
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição
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13/05/2015 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2015 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2015 13:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/05/2015 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/04/2015 15:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2015 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2013 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2013 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2012 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2012 07:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2012 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2012 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2012 11:36
Publicado Outros documentos em 2012-06-14.
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02/04/2012 07:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2012 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2012 08:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2012 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2012 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2012 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/02/2012 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2012 09:55
Publicado Outros documentos em 2012-02-27.
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17/01/2012 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2011 11:44
Juntada de Outros documentos
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23/11/2011 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/11/2011 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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19/08/2011 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2011 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/11/2010 07:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2010 07:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2010 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2010 11:03
Juntada de Outros documentos
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12/11/2010 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2010 12:17
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/010 12:11, sala de audiências.
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29/09/2010 12:52
Juntada de Outros documentos
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27/09/2010 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2010 12:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2010 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/08/2010 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2010 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2010 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2010 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/07/2010 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/07/2010 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/07/2010 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/07/2010 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2010 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2010 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2010 08:02
Publicado Outros documentos em 2010-06-14.
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31/05/2010 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/10/2009 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2009 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/10/2009 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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