TJPI - 0804161-77.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 20:30
Baixa Definitiva
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17/04/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/04/2025 20:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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17/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804161-77.2022.8.18.0032 APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE ANAFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado sem os requisitos legais exigidos para pessoas analfabetas; determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem a assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo; (ii) verificar se os valores indenizatórios fixados a título de danos morais devem ser mantidos ou reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 4.O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, por não atender os requisitos formais previstos em lei. 5.
A falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de formalidades legais no contrato e pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar. 6.
A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível diante da ausência de justificativa válida para os descontos realizados, sendo irrelevante o elemento volitivo da instituição financeira. 7.
A configuração do dano moral decorre do constrangimento ilegal e da lesão à dignidade do consumidor, ao realizar-se descontos indevidos em verba de caráter alimentar. 8.
O valor indenizatório a título de danos morais, fixado na origem em R$ 5.000,00, merece redução para R$ 3.000,00, a fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico e reparatório da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrem de relação contratual nula. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral, passível de compensação pecuniária proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, III, e 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." STJ, Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." TJPI, Súmula nº 30: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas no instrumento de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo." STJ, EAREsp nº 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA, ora apelada.
Na Sentença (id. 19419736), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3 – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº: 003405012, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, subtraindo-se do montante a quantia comprovadamente recebida pela parte autora.
Ressalte-se que o valor a ser compensado deverá ser atualizado.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação.
No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolação da sentença (art. 407 do CC).
Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs recurso (ID 19419738) aduzindo, em síntese, a legitimidade da contratação e a ausência de dano.
O banco contesta a condenação ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais, argumentando que não houve ilicitude e que todas as informações foram devidamente prestadas.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de nulidade do contrato, por não atender os requisitos formais previstos na lei.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (id. 19419659) em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, mas desacompanhada da assinatura a rogo.
Assim, resta claro que não houve o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Nula, portanto, a relação contratual.
Logo, o suposto contrato não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Destarte, sob o assunto em questão, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 30, vejamos: “Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil “a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO.
MÚTUO NÃO CONCRETIZADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. 1.
Conforme Súmula 297, STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado.
Prejudicial de mérito afastada. 2.
Por se tratar de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC. 3.
A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, não correspondendo aos requisitos exigidos pelo art. 595, CC, nem apresentando documento regular que comprovasse que a recorrida foi beneficiada pelo suposto valor emprestado. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0000588-38.2017.8.18.0065 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020 ) Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, entendo que o montante deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. É o quanto basta.
IV .
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, a fim de que seja reduzido o quantum dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:55
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:36
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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