TJPI - 0800436-28.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de GERALDA GOMES VERAS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-28.2024.8.18.0059 APELANTE: GERALDA GOMES VERAS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GERALDA GOMES VERAS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos de reclamação pré-processual ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a prescrição da pretensão indenizatória deve ser contada a partir do primeiro desconto indevido ou da data do último desconto.
Se é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Se a sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento da instrução processual.
III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último desconto, e não a data do primeiro evento danoso.
Precedente: AgInt no REsp 1799862/MS (STJ, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020).
No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado manteve-se ativo de julho de 2019 a dezembro de 2023, de modo que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença.
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da ação.
Por se tratar de decisão que não encerra o mérito da demanda, não cabe, nesta fase, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na instância de origem.
A pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a aplicação do prazo prescricional adequado, deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito, determinando-se o regular processamento da ação.
Inexistindo definição da parte sucumbente, a fixação de honorários advocatícios deve ser postergada para o momento oportuno.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDA GOMES VERAS contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (Proc. nº 0800436-28.2024.8.18.0059) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 18029342), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 18029349), a apelante alega que o prazo prescricional, no caso, é de 5 anos, a contar do último desconto.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (ID. 11420191), o banco apelado sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito, por não haver nos autos interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.
Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que a Autora alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos.
Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).
Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.
Anota-se que o contrato nº 123372367503 iniciou em julho de 2019, mantendo ativo até dezembro de 2023, conforme HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS (Id 18029337).
Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição.
Dessarte, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória.
Tratando, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definida a parte sucumbente. 4.
DECIDO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:44
Conhecido o recurso de GERALDA GOMES VERAS - CPF: *26.***.*48-21 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800436-28.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDA GOMES VERAS Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:16
Decorrido prazo de GERALDA GOMES VERAS em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:07
Outras Decisões
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19/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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