TJPI - 0800073-57.2017.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800073-57.2017.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 1 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
15/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-57.2017.8.18.0036 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a simples cessão de crédito justifica a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes sem a devida comprovação da relação contratual original.
Se a ausência de apresentação do contrato assinado pela apelante configura falha na prestação do serviço e torna indevida a inscrição.
Se a negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), com direito à indenização.
III – RAZÕES DE DECIDIR Ônus da prova do fornecedor: Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao apelado demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, por meio de documento hábil, como o contrato original assinado.
Cessão de crédito não basta: A apresentação do termo de cessão e notificações não supre a necessidade de comprovar a existência da relação jurídica entre a apelante e a credora original.
Inscrição indevida e dano moral: A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a negativação indevida do nome do consumidor presume o dano moral, independentemente de prova concreta do prejuízo sofrido (Súmula 385 e Súmula 479 do STJ).
Precedentes aplicáveis: STJ - AgRg no AREsp 42.294/SP: "Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova." STJ - AgInt no AREsp 1838091/RJ: "O protesto indevido e a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes geram o dever de indenizar, sem necessidade de comprovação específica do dano." IV – DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada parcialmente, para: Declarar a inexistência do débito e determinar a imediata exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes.
Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde a decisão e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos(PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO.
Na sentença(Id.20278721), o d. juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do débito em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a autora/apelante interpôs o presente recurso(Id. 20278723), argumentando, em suas razões recursais que a parte ré não comprovou de forma idônea a origem do débito e a contratação, uma vez que não apresentou o contrato original assinado pela autora.
Argumentou que a cessão de crédito, ainda que válida, não justifica a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes sem prévia notificação.
Arguiu que houve falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para declarar inexistente o débito e retirar o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e que o apelado seja condenado a pagar pelos danos morais.
Regularmente intimado, o réu/apelado apresentou suas contrarrazões(Id. 20278737), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A análise de mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da apelante de declaratória de inexistência de débito, retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e do pagamento de indenização por danos morais.
Ab inítio, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
Importa destacar que não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciam os autos a discussão sobre o instituto civil da cessão de crédito, previsto no Código Civil, no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I, Da Cessão de Crédito.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a cessão de crédito como: “Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 654). - grifei Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 440/441) In casu, conforme se infere nos autos, a NATURA COSMÉTICOS S.A (cedente) cedeu ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (cessionária) o crédito que tinha com a apelante, consoante provas do documento de Id 20278708.
Nota-se, inclusive, que a apelante foi notificada quanto a cessão de crédito, bem como foi previamente informada quanto a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme consta no documento de Id. 20278708.
Destarte, pelos documentos acostados aos autos, configura-se incontroversa a cessão de crédito existente entre o cedente e o cessionário.
Contudo, no caso em análise, a parte ré deveria ter apresentado o contrato firmado entre a autora e a Natura Cosméticos S/A, comprovando a sua legitimidade para efetuar a cobrança, sendo que a mera alegação de cessão de crédito não supre essa exigência.
A parte ré não apresentou o contrato original assinado pela autora, limitando-se a anexar um termo de cessão de crédito e documentos cartoriais que não são suficientes para comprovar que a dívida realmente existia e que era de responsabilidade da autora, descumprindo, assim, o seu ônus de comprovar a regularidade do débito e a origem da relação contratual, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, é correto declarar a inexistência da relação jurídica e do débito discutido nos autos.
Ademais, sem a devida comprovação da dívida, negativação do nome do consumidor se constitui ato ilícito passível de indenização.
O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 42.294/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012).
Negritei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO .
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Negritei O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra práticas abusivas e assegura o direito à informação clara e precisa sobre qualquer cobrança que lhe seja direcionada.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nos casos em que há outros registros válidos de inadimplência, a negativação indevida não gera direito à indenização por danos morais.
No entanto, se não há outros registros válidos e a inscrição for indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), como no caso em epígrafe.
Dessa forma, resta evidenciada a ilicitude da conduta do apelado, sendo devida não só a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório a fixação da verba no valor de R$2.000,00, atende as peculiaridades do caso, sendo razoável e proporcional.
Pelas razões aqui expostas, tenho que o acolhimento das razões recursais é medida que se impõe, reformando-se a sentença primeva para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, reformando-se a sentença primeva para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do débito e determinar que o apelado exclua imediatamente o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes; b) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta decisão e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *82.***.*40-53 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800073-57.2017.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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