TJPI - 0801748-03.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801748-03.2023.8.18.0050 APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame de mérito, ante a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, conforme exigência do art. 321 do CPC.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o indeferimento da petição inicial foi adequado diante da não observância do art. 321 do CPC.
Se a ausência de esclarecimentos específicos sobre os fatos narrados na inicial configura demanda predatória.
Se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à justiça.
III – RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC.
Havendo deficiência na exposição dos fatos ou ausência de elementos essenciais para o contraditório, o juiz deve determinar sua emenda, o que foi feito no caso concreto.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a afirmar que os fatos já estavam claros, sem fornecer os esclarecimentos requeridos.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC.
As demandas massificadas e padronizadas, que não individualizam os fatos e dificultam o contraditório, configuram litigância predatória, conforme monitoramento realizado pelo Centro de Inteligência do TJPI (Nota Técnica nº 06).
A decisão recorrida não impede o acesso à justiça, pois apenas exigiu a adequação da petição inicial aos requisitos legais para viabilizar um julgamento justo e adequado.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese firmada: "A ausência de emenda da petição inicial, quando devidamente determinada pelo juízo, enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC".
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Proc. nº 0801748-03.2023.8.18.0050) movida em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, por indeferimento da exordial, uma vez que, determinado ao autor a emenda no valor da causa, este não o fez a contento.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que os limites da ação foram delimitados na inicial, não havendo que prestar esclarecimentos sobre o caso, visto se tratar sobre ação que versa sobre nulidade contratual e condenação em danos morais e materiais em decorrência da fraude por parte do requerido.
Requereu, com base nessas premissas, o conhecimento e o provimento do recurso interposto, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos e regular processamento do feito na origem.
Citado para apresentar contrarrazões, o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3.
MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da necessidade de extinção do processo sem exame de mérito, por indeferimento da inicial, uma vez não efetivada a emenda à peça de ingresso determinada pelo juiz a quo.
Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC.
Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio.
Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
A fim de se evitar a caracterização de demanda predatória, proferiu-se decisão ID 19276268, determinando que a parte autora promovesse a emenda da inicial a fim de esclarecer quais foram os fatos vivenciados, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais, visto que a narrativa fática apresentada na inicial não decorre logicamente o pedido.
A parte autora, mesmo devidamente intimada, limitou-se a relatar que não há necessidade de esclarecer os fatos alegados, pois já estão claros na inicial, desse modo, não cumprimento do determinado pelo magistrado a quo.
Em linha de princípio, cumpre destacar que a petição inicial é o instrumento da demanda, onde o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará.
Deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, que prescreve, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." Ainda sobre os requisitos da petição inicial, estabelece o art. 320 do CPC que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente porque, como se sabe, a prova documental deve ser produzida ao tempo da postulação.
Em constatando que o autor deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida.
O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido.
Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei) Desta forma, em que pese o dever imposto ao julgador de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito.
Importante frisar que a determinação do juízo de primeiro grau não obsta o acesso à justiça, apenas, valendo-se do seu poder gral de cautela, requer esclarecimentos sobre o caso, a fim de que se possa proferir um julgamento justo.
Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação deste tribunal, por meio da nota técnica n° 06, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau, nos termos do Tema 1059 do STJ, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos moldes do artigo 98, §3° do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA - CPF: *38.***.*14-53 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801748-03.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 12:45
Juntada de manifestação
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 05:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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