TJPI - 0801097-09.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
14/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801097-09.2021.8.18.0060 APELANTE: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INTENCIONAL.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa ou intencional na conduta do litigante.
II.
Questão em discussão Verificar se há comprovação de má-fé ou alteração intencional da verdade dos fatos, conforme exige o art. 80 do Código de Processo Civil, para justificar a aplicação da penalidade.
III.
Razões de decidir A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva.
Inexistindo demonstração de comportamento doloso ou má-fé por parte do litigante, não há elementos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
O afastamento da penalidade é medida que se impõe, preservando o direito à ampla defesa e contraditório.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese firmada: A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de conduta dolosa ou intencional que importe alteração da verdade dos fatos, não bastando meras alegações de prejuízo processual.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única Comarca de Luzilândia /PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, á luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em razões recursais (ID. 19669948), a parte Autora/Apelante insurge-se em síntese em relação à condenação em litigância de má-fé, a aplicação da multa e a condenação em indenização, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 312890817-9 , alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 11689305, assim como o documento relativo à TED, ID.11689306 , tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante. 3.1 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. É o meu voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
10/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:07
Conhecido o recurso de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*44-68 (APELANTE) e provido
-
09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801097-09.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 09:41
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 12:56
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 09:18
Juntada de sistema
-
11/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/07/2023 15:17
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
11/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:14
Conhecido o recurso de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*44-68 (APELANTE) e provido
-
13/04/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/03/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
20/09/2022 09:49
Conclusos para o Relator
-
09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000171-43.2016.8.18.0058
Itau Unibanco S.A.
Tereza Ferreira da Costa
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0001922-80.2017.8.18.0074
Trajano Jose Batista
Banco Bmg SA
Advogado: Aurelio Gabriel de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2017 10:58
Processo nº 0801054-14.2019.8.18.0102
Pedro Pereira de SA
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0801054-14.2019.8.18.0102
Pedro Pereira de SA
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2019 11:41
Processo nº 0800474-42.2023.8.18.0102
Raimundo de Freitas da Silva
Banco Pan
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 14:05