TJPI - 0761877-19.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 20:36
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARINA DE OLIVEIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761877-19.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO AGRAVADO: ANTONIA MARINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELLA ARANTES ARIMURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER NÃO ESTÉTICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada determinando o prosseguimento do procedimento administrativo de regularização fundiária para realização de vistoria no imóvel.
O agravante busca a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão, alegando que as cirurgias indicadas ao agravado são de natureza estética, não havendo obrigação do plano de saúde de custeá-las.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há relevância na argumentação do agravante para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, impedindo a obrigação de custeio das cirurgias reparadoras indicadas ao agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave e de difícil reparação).
As cirurgias indicadas ao agravado são de caráter reparador, decorrentes de procedimento de gastroplastia, e não meramente estéticas, sendo obrigação do plano de saúde seu custeio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1870834/SP.
O STJ firmou a tese de que a cirurgia plástica reparadora ou funcional em pacientes pós-bariátricos é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo considerada parte integrante do tratamento da obesidade mórbida.
Não estando presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada em seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas possuem caráter funcional e reparador, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Não demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, deve ser mantida a decisão que determinou o custeio das cirurgias pelo plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.015, 1.016, 1.017 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1870834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face de decisão proferida no bojo, proposta por: ANTONIA MARINA DE OLIVEIRA COSTA., ora agravado.
A decisão agravada teve seu dispositivo vazado nos seguintes termos: “[...] Ante o acima exposto, e com fulcro nos art. 300 do CPC/15, concedo, a tutela de urgência requerida, para o exato fim de determinar à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Requerente, especificadamente(i) 30602262 – Plástica mamaria feminina não estética com prótese (2x); (ii) 30101190 – Correção de lipodistrofia – Lipoaspiração e dermolipectomia braquial (braços) 2x); (iii) 30101210 – Coleta de tecido adiposo com manipulação do mesmo para simetrização bilateral em todas áreas abordadas cirurgicamente; (iv) 31009255 – Reconstrução de parede abdominal atrófica com reposicionamento muscular; (v) Dermolipectomia abdominal estendida (ou torsoplastia semi circular); (vi) Lipoaspirações/Lipoenxertias regionais em áreas acometidas pela patologia citadas acima, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada. [...] “ Irresignado, o agravante pleiteia o efeito suspensivo aduzindo se tratar de cirurgias eletivas que não deveria custear.
Sem contrarrazões e sem manifestação de mérito pelo Ministério Público. É o breve relatório.
VOTO A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15.
Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo dos efeitos da decisão do douto juiz a quo que concedeu antecipação de tutela ao agravado e determinou o prosseguimento do procedimento administrativo de regularização fundiária para que fosse realizada a produção de provas, em específico, a vistoria no imóvel em questão.
Pois bem.
Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em análise perfunctória do caso, própria deste momento processual, não observo presente a relevância da argumentação trazida.
Isso porque, o recorrente aduz que as cirurgias que deve custear a partir da decisão guerreada são eletiva, estéticas, o que retiraria sua obrigação.
Contudo, o caso trata de reparadoras após gastroplastia, e, nesse sentido, tais cirurgias são tidas como necessária e de obrigação do plano de saúde sua garantia, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Portanto, entendo que, o agravo deve ser mantido.
Conclusão.
Recebo o presente recurso e nego-lhe provimento.
Mantendo incólume a decisão guerreada. -
15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:06
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761877-19.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: ANTONIA MARINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 11:46
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:57
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARINA DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2024 10:31
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARINA DE OLIVEIRA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:03
Conclusos para o relator
-
25/10/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2023 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800582-16.2024.8.18.0109
Adesino Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 12:09
Processo nº 0002074-73.2017.8.18.0060
Raimundo Nonato de Sales
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2017 11:32
Processo nº 0002074-73.2017.8.18.0060
Raimundo Nonato de Sales
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2020 10:58
Processo nº 0801228-31.2022.8.18.0033
Joaquim Goncalo dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 11:30
Processo nº 0801228-31.2022.8.18.0033
Joaquim Goncalo dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 15:49