TJPI - 0759524-69.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759524-69.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SANTANA NETO, ROSA NINA CARVALHO SERRA EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REEMBOLSO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão liminar da 8ª Vara Cível de Teresina que determinou o custeio integral do procedimento cirúrgico de Prostatovesiculectomia radical robótica e Linfadenectomia estendida em favor do agravado, no Hospital Israelita Albert Einstein.
Nos embargos de declaração opostos ao acórdão que apreciou o agravo, a embargante sustentou omissão quanto ao pedido de reembolso do procedimento já realizado com recursos próprios, bem como quanto às despesas pré e pós-operatórias, incluindo transporte e acompanhante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que apreciou o agravo de instrumento, relativamente à análise do pedido de reembolso de despesas médicas já realizadas e de custos acessórios à cirurgia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vício de omissão, que autoriza embargos de declaração, ocorre quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ser objeto de apreciação, o que não se verifica no presente caso. 4.
O agravo de instrumento analisou exclusivamente a legalidade da decisão liminar que determinou o custeio do procedimento cirúrgico, sendo esta a delimitação da controvérsia recursal. 5.
A pretensão de reembolso, por envolver fato novo e pedido autônomo não submetido ao juízo de origem, constitui inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. 6.
A análise da matéria relativa ao reembolso e despesas acessórias deve ser feita, inicialmente, pelo juízo de primeiro grau, garantindo-se o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 7.
A jurisprudência dos tribunais pátrios rechaça a possibilidade de inovação recursal em agravo de instrumento, especialmente quando isso acarreta apreciação originária de questão não decidida na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: A decisão que aprecia agravo de instrumento deve ater-se aos limites da decisão interlocutória impugnada, sendo inadmissível a inclusão de novo pedido não apreciado em primeiro grau.
A introdução de pretensão autônoma de reembolso em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal e supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
Não há omissão quando o acórdão se limita à análise dos pedidos originalmente veiculados no recurso, nos exatos contornos definidos pela decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 1.013, §1º; art. 1.014.
CF/1988, art. 5º, inciso LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000191066380001, Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro, j. 26.05.2020; TRT-1, RO nº 00116456920155010284, Rel.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, j. 05.07.2017; TJ-PR, APL nº 0008444-89.2010.8.16.0021, Rel.
Des.
Francisco Carlos Jorge, j. 20.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de considerar um fato novo e relevante, que teria sido informado em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento: a realização do procedimento cirúrgico em 02/08/2024, custeado com recursos particulares do paciente.
Aponta, ainda, como omissões a ausência de manifestação sobre a necessidade de cobertura das despesas "pré" e "pós" cirúrgicas, bem como dos custos de transporte e de acompanhante.
Por fim, aduz que a decisão não mencionou o descumprimento da medida liminar por parte da operadora de saúde.
Ao final, requer o provimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam sanadas.
Intimada, a parte embargada, UNIMED TERESINA, apresentou contrarrazões.
Argumenta, em suma, pela inadmissibilidade do recurso, por entender que o embargante busca a rediscussão do mérito da causa, e não sanar vício do julgado.
Afirma que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as provas dos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida.
Reitera que a decisão foi acertada ao determinar que o procedimento fosse realizado em hospital da rede credenciada.
Pede, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Inicialmente, cumpre rememorar que o feito em questão trata de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão liminar proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que determinou que a operadora de saúde arcasse com o custeio integral do procedimento cirúrgico de "Prostatovesiculectomia radical assistida por robô (robótica) e Linfadenectomia estendida" , a ser realizado em favor do Agravado, JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO, no Hospital Israelita Albert Einstein.
Consoante narrado no relatório, o ponto controvertido dos embargos cinge-se à suposta omissão quanto ao reembolso de despesas pela realização do procedimento cirúrgico em 02/08/2024, custeado com recursos particulares do paciente, bem assim quanto à necessidade de cobertura das despesas "pré" e "pós" cirúrgicas, bem como de custos de transporte e de acompanhante.
Pois bem.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Vale dizer, o vício de omissão, que justifica a oposição de embargos de declaração, ocorre quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre um ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo juiz ou tribunal.
O objetivo dos embargos, nesse caso, não é alterar o mérito do que foi decidido, mas sim completar a decisão para que ela responda a todas as questões levantadas no recurso.
A omissão deve estar estritamente ligada aos elementos que compõem a disputa judicial, que são os pedidos, a causa de pedir.
Se o tribunal não se pronuncia sobre um dos pedidos formais, sobre um fato ou argumento jurídico central que sustenta a ação, ou sobre uma das teses principais da defesa, a decisão é considerada omissa.
Não é, contudo, o caso.
Nas razões do agravo, a Agravante sustentou, em síntese, a ausência de sua obrigação contratual e legal para a cobertura pleiteada pelo agravado.
Aduziu que o plano de saúde do qual o Agravado é beneficiário possui abrangência estritamente estadual e garante acesso à rede básica de atendimento , não contemplando, portanto, hospitais considerados de "alto custo" e com tabela própria, como o nosocômio eleito pelo paciente.
Asseverou, ainda, que a escolha por realizar o tratamento em instituição não integrante da rede credenciada configurou uma opção unilateral do beneficiário , argumentando que possui rede prestadora devidamente capacitada para executar o tratamento necessário.
Diante do exposto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e, consequentemente, afastar a obrigatoriedade de custeio do procedimento no hospital não credenciado.
Eis o relatório do essencial.
Este, portanto, o objeto do Agravo posto em liça, e não outro.
O pleito do embargante para que o acórdão analise a questão sob a ótica do ressarcimento não pode prosperar, pois a competência desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento está estritamente vinculada aos limites da decisão interlocutória proferida em primeiro grau.
O recurso em questão foi interposto pela Unimed Teresina contra a decisão liminar que a compeliu a assegurar a realização do procedimento cirúrgico.
Portanto, a análise deste Tribunal deve ater-se à verificação da legalidade e correção daquela decisão específica, dentro dos contornos em que foi proferida.
A "causa de pedir recursal" limitou-se à discussão sobre a obrigatoriedade da cobertura do procedimento e a possibilidade de realizá-lo na rede credenciada.
A pretensão de reembolso, introduzida pelo embargante, representa uma alteração substancial tanto dos fatos quanto do pedido.
Analisar originariamente essa nova pretensão ressarcitória em sede de agravo de instrumento configuraria uma clara supressão de instância.
Tal prática viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que garante às partes o direito de ver suas pretensões analisadas em, pelo menos, dois níveis do Judiciário.
Se esta Corte decidir sobre o reembolso, estará atuando como juízo de primeira instância para essa questão, subtraindo da parte contrária o direito de se defender e de recorrer de uma decisão de primeiro grau sobre a matéria.
Nesse contexto, o Tribunal atua meramente como instância revisora.
A sua função é reexaminar a decisão do juízo a quo, não inaugurar a análise de novas lides ou de novos pedidos que não foram objeto daquela deliberação.
A competência originária para julgar a pretensão de reembolso, nascida do fato novo da realização da cirurgia com fundos particulares, é do juízo de primeiro grau. É lá que o fato novo deve ser formalmente comunicado, e o pedido, devidamente ajustado para que, após o contraditório, seja proferida uma decisão de mérito.
Somente após essa etapa, a questão poderá, se houver recurso, ser devolvida à apreciação deste Tribunal, respeitando-se assim a ordem processual e o ordenamento jurídico.
A esse respeito, veja-se as ementas dos precedentes abaixo arrolados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O pronunciamento por esta instância revisora sobre matéria que não foi analisada pelo primeiro grau de jurisdição consiste em conferir ao Tribunal competência originária para julgar a matéria, importa, certamente, em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, repudiados pelo nosso ordenamento jurídico. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 00116456920155010284, Relator.: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 12/07/2017) EMENTA – PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA .
RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍSECO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art . 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC) . 2.
Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89 .2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Forte no exposto, não tendo sido detectada qualquer omissão no julgado, mas mera inovação recursal do embargante, mister se faz o desacolhimento dos embargos de declaração ora debatidos, com a integral manutenção do aresto impugnado.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
16/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:36
Juntada de manifestação
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23/06/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:19
Juntada de petição
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31/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:46
Juntada de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759524-69.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS AGRAVADO: JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM SANTANA NETO, ROSA NINA CARVALHO SERRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
PACIENTE IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a cobertura de cirurgia robótica para retirada de tumor prostático em paciente idoso, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, após recidiva da doença.
O agravado, em razão de comorbidades cardíacas e do histórico de radioterapia, necessita de procedimento minimamente invasivo, indicado por seu médico assistente, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.
O plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o contrato prevê atendimento apenas em instituições da rede estadual, inexistindo tecnologia robótica disponível no Estado do Piauí.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de cirurgia robótica pelo plano de saúde configura cláusula abusiva; e (ii) definir se a operadora pode ser compelida a custear o procedimento em hospital fora do Estado ou se a cirurgia deve ser realizada em instituição da rede credenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme os artigos 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, bem como a Súmula nº 608 do STJ, que assegura a incidência das normas consumeristas, salvo nos planos administrados por autogestão. 4.
A vulnerabilidade do consumidor é princípio basilar do direito do consumidor, sendo potencializada no caso concreto pela hipervulnerabilidade do agravado, pessoa idosa, que apresenta comorbidades e maior suscetibilidade aos efeitos das decisões do fornecedor. 5.
O plano de saúde não pode negar a cobertura de tratamento essencial indicado pelo médico assistente, sobretudo quando a patologia está coberta pelo contrato, nos termos do artigo 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998, que garante o atendimento em casos de urgência. 6.
A cirurgia robótica, conforme laudo médico, apresenta menor risco cardiovascular, melhor definição anatômica e maior segurança oncológica para o paciente, sendo imprescindível diante do histórico clínico do agravado, enquadrando-se no conceito de urgência, conforme a Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina. 7.
O rol da ANS não pode ser interpretado de forma restritiva para negar cobertura a tratamentos essenciais, sobretudo quando há comprovação médica da sua necessidade e eficácia, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 2.108.594/SP e REsp nº 2.037.616/SP). 8.
Cláusula contratual que limita a cobertura apenas à rede estadual quando o tratamento necessário não está disponível na localidade do beneficiário configura cláusula abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. 9.
Entretanto, é razoável a realização do procedimento em hospital pertencente à rede credenciada do plano de saúde, garantindo-se a cobertura do tratamento sem a imposição de custos adicionais ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, IV, 39, IV, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 35-C, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.846.123/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.594/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp nº 2.037.616/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação cominatória, processo n° 0832271-82.2024.8.18.0140, em que contende com JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO, igualmente qualificado.
O agravado ajuizou, na origem, ação visando compelir o agravante a assegurar a realização de procedimento cirúrgico, assim como ao reembolso das medicações solicitadas, que estejam relacionadas ao tratamento oncológico (neoplasia de próstata - CID C61), com o ressarcimento das despesas por ele já despendidas, bem como aquelas que vier a despender, assim como ao custeio de transporte que se fizer necessário.
Tal se fez necessário pois, solicitado o tratamento perante a agravante, fora ele negado à agravada.
Objetivando compeli-la a com ele arcar, ingressou o agravado com a ação na origem, pugnando pela concessão de medida liminar, o que fora prontamente atendido pelo juízo a quo.
Irresignada, a parte requerida, ora agravante, interpôs o presente recurso, pugnando por seu conhecimento, e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão objurgada, cassando a liminar concedida pelo juízo de base.
Outrossim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência consistente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram eles restituídos sem parecer de mérito, entendendo o parquet pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
A esse respeito, vide o Enunciado n.° 608, da Súmula da jurisprudência predominante do STJ: STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Consoante laudo médico coligido aos autos de origem, elaborado pela médica Dr.ª Silvana Sales de Deus Barbosa, o tratamento requestado pelo agravado é, em razão de seu quadro de saúde, de realização necessária.
Observe-se: 1)Prostatavesiculectomia radical assistida por robô (robótica) 2)Linfadenectomia estendida (cadeia estendida bilateral) assistida por robô (robótica) Justificativa: CID C61; Z54.1.
Paciente apresenta neoplasia de próstata sendo submetido a radioterapia em 2014 Apresentou elevação dos níveis de psa total com exame (27/06/2024) 4,12.
Pet psma (08/05/2024) lesão prostática com hiperexpressão de psma consistente com recidiva neoplásica local.
Paciente também tem histórico de isquemia do miocárdio, necessitando de procedimento cirúrgico em 1999.
Desde então, faz uso de múltiplas medicações para hipertensão arterial e isquemia miocárdica como o SOMALGIN cárdio.
Devido as comorbidades cardíacas e à realização de tratamento oncológico prévio com radioterapia, necessita do procedimento cirúrgico por via assistida por robô (robótica).
A radioterapia altera as estruturas anatômicas da região, dificultando a retirada da próstata.
Com o uso da cirurgia robótica, nesta situação de radioterapia prévia, possível realizar cirurgia minimamente invasiva, tendo menor trauma, melhor definição das estruturas anatômicas, maior precisão na execução da cirurgia, melhor resultado oncológico para cirurgia extensa.
A cirurgia robótica facilita também a execução da cirurgia proposta, tendo tempo cirúrgico, consideravelmente, mais rápido e efetivo (pode-se estimar uma redução em cerca de metade do tempo cirúrgico com equipes experientes).
Sendo assim, a cirurgia robótica é menos traumática em relação à função cardiovascular do paciente que já tem histórico de isquemia do miocárdio.
A cirurgia robótica permite ainda uma melhor recuperação pós-operatória com melhor preservação da função da continência urinária e da função sexual, permitindo também o retorno às atividades habituais de forma mais precoce.
Por fim, a cirurgia robótica favorece a execução da cirurgia com maior segurança oncológica, funcional e cardiovascular diante das comorbidades do paciente.
No Estado do Piauí, não disponibilizamos da tecnologia robótica em nenhum hospital.
O paciente necessita realizar a cirurgia fora do seu domicilio em centros de referência com equipe experiente em cirurgia robótica no país.
Como visto, a condição clínica do Requerente, acima descrita implica em sério risco de morte, devendo o mesmo, obrigatoriamente, se submeter a cirurgia de emergência pela técnica robótica para retirada do tumor. É cediço que a escolha do tratamento e métodos mais indicados para o paciente compete ao médico que o acompanha, não sendo legítimo à operadora do plano de saúde negar a sua cobertura, sobretudo quando a enfermidade é objeto de cobertura do contrato.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-C, II, define como urgência, garantindo a obrigatoriedade da cobertura: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) O Conselho Federal de Medicina, nos termos da Resolução n.º 1.451/1995, de outra banda, afirma ser urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, em que o paciente precisa de assistência médica imediata.
Apesar de não ter risco iminente de morte, se não for tratada, pode evoluir para complicações mais graves.
Veja-se: Artigo 1º - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato No caso em que o paciente deve ser submetido a procedimento cirúrgico para a retirada de um câncer, diferentemente de procedimentos como cirurgia plástica, eletivos e de pequeno impacto, há natureza de urgência, pois a cirurgia importa em sobrevida para o paciente.
Assim, cirurgias, como transplante e ou retirada de câncer, são procedimentos estritamente necessários para a manutenção da vida do paciente, conforme inclusive diversas decisões proferidas pelos tribunais nacionais.
A Lei n.º 9.656/1998, assevera, ainda, em seu art. 1°, caput, que sua aplicação submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, estabelece no inciso I do mesmo dispositivo que o plano privado de assistência à saúde destina-se à cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, o acesso a atendimento por profissionais integrantes ou não da rede credenciada, contratada ou referenciada.
Observe-se: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Não assiste razão ao agravante ao afirmar que agravado, por ser beneficiário da modalidade UNIMULT ESPECIAL ESTADUAL, faz jus apenas à cobertura de tratamento por instituições da rede estadual e básica, sobretudo porque o tratamento indicado pelo médico assistente não existe no Estado do Piauí. É dizer, dadas as circunstância, é ilegítima a cláusula que assevera a impossibilidade de tratamento em instituições que praticam preços baseados em tabela própria, mesmo que sejam considerados de alto custo.
Isto porque o Código de Defesa do Consumidor proclama que os contratos de adesão podem ser revistos, em caso de cláusulas abusivas, como a que ora se discute, de modo que, constatado tal abuso, a negativa de procedimento do plano de saúde configura ato ilícito.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A esse respeito, o REsp n.°1.846.123/SP: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.
Não há falar, outrossim, na necessidade de observância estrita do rol da ANS.
Isto porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução.
Entendeu, inclusive, na mesma oportunidade, o Colendo Sodalício, que a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução.
Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). 3 Na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando em inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde. 4.
Quanto aos danos morais, o recurso especial não comporta exame, na medida em que a pretensão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.108.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
Dessarte, com suporte no quadro fático-jurídico apresentado, entendo prudente a denegação da medida requestada.
Entendo, todavia, que é razoável e proporcional acolher o pleito do agravante de que os procedimentos necessários sejam realizados no Hospital Beneficência Portuguesa, pertencente a sua rede credenciada.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que sejam os procedimentos realizados em hospital e com profissionais da rede credenciada Hospital Beneficência Portuguesa, nos termos da decisão que denegou o efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, condeno o recorrente nas custas e despesas recursais.
Sem majoração de honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/04/2025 12:34
Juntada de petição
-
18/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:06
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759524-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A AGRAVADO: JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO Advogados do(a) AGRAVADO: JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A, ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 10:12
Juntada de documento comprobatório
-
18/03/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2024 15:56
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 07:35
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:27
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:00
Juntada de manifestação
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 11:07
Conclusos para o relator
-
30/07/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:24
Declarada incompetência
-
22/07/2024 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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