TJPI - 0800166-26.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de FIRMINA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-26.2024.8.18.0084 APELANTE: FIRMINA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, para fins de comprovação da competência territorial e prevenção de advocacia predatória, justifica o indeferimento da petição inicial diante do seu descumprimento pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir documentos essenciais para a admissibilidade da demanda, especialmente em casos que apresentem indícios de litigância predatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O comprovante de residência atualizado é elemento necessário para aferição da competência territorial, sendo razoável sua exigência pelo magistrado como condição para o prosseguimento da ação.
A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
O entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMS (Tema 16) reafirma a possibilidade de exigência de documentos atualizados para evitar demandas potencialmente abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a juntada de documentos atualizados, como comprovante de residência, para fins de aferição da competência territorial e prevenção de advocacia predatória, com fundamento no poder geral de cautela.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800166-26.2024.8.18.0084 Origem: APELANTE: FIRMINA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): FIRMINA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Barro Duro, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO PAN S/A.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial com com documentos tidos como essenciais e comprovante de endereço atualizado.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando que os documentos exigidos pelo juiz de piso não são necessários para o deslinde da causa, não devendo persistir o indeferimento da inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A impugnou o apelo, requerendo a manutenção da sentença de indeferimento da inicial.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO Como assentado no relatório, o douto juiz a quo determinou a intimação da parte autora, ora apelante, em despacho juntar, sob pena de indeferimento, de espelhos que demonstrem a retirada de valores do benefício do autos, comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de endereço atualizado.
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
II – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Observa-se que, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência referente ao mês de ajuizamento da demanda, em nome da Requerente.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o apelante não juntou aos autos comprovante de endereço, muito menos atualizado, como determinado pelo juiz a quo.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Assim, a extinção do feito pelo não cumprimento desta determinação deve ser mantida.
Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante de endereço encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença.
Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
16/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:32
Conhecido o recurso de FIRMINA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *40.***.*37-04 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800166-26.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FIRMINA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FIRMINA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:28
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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