TJPI - 0803755-49.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803755-49.2021.8.18.0078 APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: MARIA MADALENA DE SOUSA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTAMENTO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco recorrente alega preliminarmente a prescrição trienal e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
O consumidor, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do consumidor está prescrita, aplicando-se o prazo trienal ou quinquenal; (ii) verificar se há elementos suficientes para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão do consumidor para a reparação pelos danos causados por fato do serviço é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo, afastando-se a preliminar de prescrição.
O banco não comprova a contratação do título de capitalização objeto da lide, configurando-se cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, hipótese não demonstrada nos autos.
A conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem comprovação contratual caracteriza ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o caráter pedagógico da condenação.
Em observância a precedentes da Câmara Especializada, majora-se o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação se impõe, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida.
Apelação do consumidor provida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a reparação pelos danos causados por fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A cobrança indevida sem comprovação contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos por instituição financeira configura ato ilícito que transcende o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.
A majoração da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a jurisprudência do tribunal.
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em fase recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803755-49.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: MARIA MADALENA DE SOUSA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Maria Madalena de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos.
Condenou ainda, a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1º Apelação – Requerido: Em suas razões, o banco apelante alega inicialmente, preliminar de prescrição.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a improcedência dos pedidos iniciais. 2ª Apelação – Requerente: Em suas razões, alega inicialmente, preliminar de pré-questionamento do banco.
Requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 1º Contrarrazões - Requerido: Alega inicialmente, preliminares da dialeticidade e prescrição.
Requer o não conhecimento do recurso da parte autora para que seja mantida a sentença a quo. 2º Contrarrazões - Requerente: a parte autora requer a majoração dos danos morais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Para passar ao voto, prorrogo os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação já deferida em 1º grau.
VOTO Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos.
No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em dezembro de 2019 (Id.20597511 – pág. 3), sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2021, portanto, não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
Afasto também, a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da requerente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Preliminares afastadas em sede de apelação e contrarrazões.
Senhores julgadores, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide.
Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária.
Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações e, no mérito, voto para negar provimento à apelação da parte requerida e dou provimento à apelação da parte autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Deixo de fixar honorários advocatícios a parte apelante/autora, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.
Teresina, 13/04/2025 -
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:25
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DE SOUSA - CPF: *20.***.*50-87 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 13:33
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803755-49.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: MARIA MADALENA DE SOUSA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/01/2025 02:05
Juntada de petição
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12/12/2024 08:17
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 21:47
Juntada de petição
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30/10/2024 22:30
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:51
Determinada diligência
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14/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:04
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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