TJPI - 0760097-49.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OZORIO BRITO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760097-49.2020.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO OZORIO BRITO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24562866.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OZORIO BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:25
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760097-49.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO OZORIO BRITO Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo em ação revisional de PASEP, que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual.
O agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a remessa dos autos à Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em que se discute falha na administração de contas individuais do PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois a ação versa sobre a má gestão do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, e não sobre índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e da Súmula 42/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que discutem a má gestão de valores depositados em contas individuais do PASEP pelo Banco do Brasil S.A.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 00800087-66.2020.8.18.0026), ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO OZÓRIO BRITO, ora agravada.
Na decisão agravada, o magistrado a quo promoveu o saneamento e a organização do processo de origem, se manifestando acerca das seguintes matérias: ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 3045891), defendendo ser mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, cabendo à União Federal integrar a lide.
Aduz ainda a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo o PASEP, vez que a lide deve envolver a União.
O feito foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme ID 3342219.
Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado. (ID 15018566) Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 22084095). É o relato do necessário.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo de origem, proferida na ação revisional de PASEP, que se manifestou acerca das seguintes matérias: ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
O Banco/Agravante requer o provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão recorrida apenas para declarar a ilegitimidade passiva da instituição, e remeter os autos à Justiça Federal.
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional.
Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso, percebe-se que a demanda objetiva a reparação material e moral com base na alegação que o Banco do Brasil não preservou os valores que estavam depositados na conta PASEP do autor.
Trata-se, portanto, de hipótese em que, nos termos do precedente vinculante, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste.
Isso porque, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Nessa esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação indenizatória, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença. 1.2.
O réu, sem sede de contrarrazões, levanta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; e, no mérito, requer a improcedência do apelo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.1.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.3.
A pretensão formulada pela autora está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 2.4.
Restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. 2.5.
Precedente: ?(...) Ainda que fosse possível enfrentar a matéria, o entendimento da origem seria mantido, já que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. (...)? (07013276620208070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023). 3.
Competência da justiça estadual.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, também, a tese jurídica que reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar as demandas que discutem a má gestão do Banco do Brasil de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP. 3.2.
A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integracao Social - PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S.A. 3.3.
O tema já foi dirimido pelo julgamento do IRDR 16, do qual destaca-se o seguinte trecho: ?(...) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados (...)? (07201387720208070000, Relator: Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021). 4.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integracao Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 4.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 4.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 5.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 5.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
O autor alega que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 6.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 6.2.
Insta ressaltar que as partes não requereram a realização de perícia nos autos. 6.3.
Em verdade, o requerente nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 6.4.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 7.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 19.464,10), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 8.
Apelo improvido. (TJ-DF 0709365-67.2020.8.07.0001 1811056, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2024) Tendo isso em vista, não merece prosperar a alegação do Agravante quanto a sua ilegitimidade passiva.
II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Afirma o Recorrente que, por ser a União a verdadeira legitimada passiva para a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito seria da Justiça Federal.
Tal argumento, no entanto, não deve ser acolhido, pois, como já demonstrado, a legitimidade passiva para o presente feito pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual.
De mais a mais, o entendimento do STJ de que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, não se aplica aqui.
Isso, porque o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, concernente a saques indevidos e/ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, reitera-se, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A, o que define, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22 (REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173) Isto posto, a decisão agravada não merece reforma quanto aos pontos impugnados em sede recursal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da decisão agravada.
Sem parecer ministerial de mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760097-49.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO OZORIO BRITO Advogados do(a) AGRAVADO: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 11:15
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:35
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OZORIO BRITO em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 11:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
20/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
29/12/2020 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764707-21.2024.8.18.0000
Banco Bradesco S.A.
Osmar Amaro da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 12:04
Processo nº 0801073-40.2023.8.18.0050
Manoel Rodrigues Filho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2023 16:20
Processo nº 0757846-19.2024.8.18.0000
Valdeci Jose da Silva
Maria Elizabeth do Monte Lima
Advogado: Jorge Ricardo Nogueira Cardoso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 12:58
Processo nº 0757731-95.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Evangelista Almeida de Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 15:26
Processo nº 0804708-04.2023.8.18.0026
Raimunda Alves de Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 17:28