TJPI - 0801910-18.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:09
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 00:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de OTACILIO FERREIRA PACHECO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801910-18.2024.8.18.0032 APELANTE: OTACILIO FERREIRA PACHECO Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente Para Conta Corrente Com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A decisão impugnada indeferiu a petição inicial por inépcia, com fundamento nos artigos 330, I, § 1º, I, e 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de que a peça exordial não definiu adequadamente o objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelo CPC/2015, afastando a alegação de inépcia e permitindo o regular prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve ser considerada apta quando atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, delimitando de forma clara e objetiva os pedidos e a causa de pedir. 4.
A inépcia da inicial só se configura quando ausentes elementos essenciais à compreensão da demanda, como a falta de pedido, de causa de pedir ou a incompatibilidade entre os pedidos, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC/2015. 5.
No caso concreto, a inicial especifica os valores indevidamente descontados, o contrato impugnado e os pedidos formulados, atendendo às exigências legais, razão pela qual não se justifica o indeferimento liminar. 6.
A jurisprudência reforça o entendimento de que, havendo causa de pedir compreensível e pedido certo, não se pode considerar inepta a inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial não pode ser indeferida por inépcia quando atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, expondo de maneira clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. 2.
A inépcia deve ser reconhecida apenas quando a inicial for incapaz de possibilitar a defesa do réu ou a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC/2015.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801910-18.2024.8.18.0032 Origem: APELANTE: OTACILIO FERREIRA PACHECO Advogados do(a) APELANTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação intentada por Otacílio Ferreira Pacheco, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente Para Conta Corrente Com Pacote De Tarifas Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, aqui versada, contra Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão, consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo, sem a apreciação do mérito, por inépcia da inicial, com fulcro nos artigos 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Para tanto, entendeu o douto magistrado, em suma, que a petição inicial não definira adequadamente o objeto da lide, indeferindo-a de plano por inépcia e extinguindo a demanda.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o magistrado não se ateve os pedidos contidos na exordial, para a declaração de inexistência de um pacote de tarifas e serviços não contratados sendo, portanto, totalmente fraudulento na conta bancaria em que recebe o benefício previdenciário.
Requer, ao final, a condenação do recorrido a restituir-lhe em dobro os valores indevidamente descontados em sua conta bancaria; condenar o recorrido a indenização em danos morais, sugerindo o valor não inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais); declarar a nulidade do contrato de encargos e tarifas discutido na presente lide e seus efeitos; que lhe seja concedida os benefícios da justiça gratuita; e, condenação do recorrido ao pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios arbitrados ao máximo, nos termos legais.
O apelado, respondendo, aduz, em suma, que os argumentos trazidos à baila pela parte recorrente não podem subsistir, não havendo o que se falar na reforma da sentença.
Pede, ao final, que seja negado provimento ao recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios termos; alternativamente, na hipótese de se entender que houve constrangimento causado à recorrente, requer-se ao menos seja o valor arbitrado em patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Diga-se, de pronto, assistir razão ao apelante quanto à necessidade de cassação da decisão hostilizada.
De fato, na inicial é apresentado o teor da causa de pedir, em que constam especificadas as parcelas e reflexos, objeto do pedido exordial, bem como extrato com detalhamento da cobrança alegada, contemplando os requisitos necessários previstos no art. 330 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
O artigo 330 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir.
Nessa linha, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A PARLAMENTAR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS.
REJEIÇÃO.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES.
SANÇÃO IMPOSTA ADEQUADA E SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo causa de pedir compreensível, pedido certo e possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerada inepta, de pronto, a petição inicial, e ainda, em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente; 2) (...)" (TJAP; APL 0017979-26.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel.
Des.
Eduardo Contreras; Julg. 05/11/2018; DJEAP 28/11/2018; p. 43).
Nesse contexto, entende-se estar bem delimitado na petição inicial o teor alusivo aos reflexos, não havendo, portanto, a situação de inépcia declarada na origem.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito executivo.
Teresina, 13/04/2025 -
18/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:16
Conhecido o recurso de OTACILIO FERREIRA PACHECO - CPF: *12.***.*99-20 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801910-18.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTACILIO FERREIRA PACHECO Advogados do(a) APELANTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de OTACILIO FERREIRA PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACILIO FERREIRA PACHECO - CPF: *12.***.*99-20 (APELANTE).
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11/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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