TJPI - 0802614-88.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 19:46
Baixa Definitiva
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16/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 19:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802614-88.2023.8.18.0089 APELANTE: NILA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PARA ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado configura pressuposto processual indispensável ou apenas elemento probatório passível de produção ao longo do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O documento essencial à propositura da ação é aquele necessário para demonstrar os pressupostos processuais, como a legitimidade e o interesse de agir, e não aquele que apenas influencia o julgamento de mérito. 4.
A falta de extrato bancário não impede o regular processamento da demanda, pois não se trata de documento essencial à propositura da ação, podendo sua produção ocorrer na fase instrutória. 5.
A exigência da juntada de extratos bancários como requisito para o ajuizamento da ação viola a teoria da asserção, segundo a qual a análise dos pressupostos processuais deve ocorrer com base nas alegações iniciais e nos documentos apresentados, desde que suficientes para indicar a existência da relação jurídica. 6.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada para determinar que a instituição financeira apresente documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados. 7.
A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILA DA ROCHA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 325243955-3 em seu benefício previdenciário.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial, a fim de juntar extratos bancários.
Irresignada com o julgamento, a parte autora, nas razões recursais, alega, em síntese: não se está diante de demanda predatória, já que confirmado em juízo a contratação do advogado (que milita na Comarca há mais de 13 anos), com autorização para o protocolo das ações; os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação; violação às Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença a quo.
Contrarrazões da parte ré no ID 20564287.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção no feito. É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito.
O magistrado de piso determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
Pois bem.
De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação.
Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Daniel Amorim Assumpção Neves vaticina que: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 3.
Ed.
São Paulo: RT, 2018, fl. 576).
Sobre o tema ainda, imperioso destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Desse modo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Assim, na hipótese, o documento cuja produção se determinou apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Trata-se, na verdade, de documento que poderá ser produzido pela parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, não deve ser tido como necessário para o ajuizamento da ação.
Deveras, não há, sob pena de indeferimento da inicial, estipulação de obrigação legal para que a parte autora junte extratos da conta, bastando que forneça indícios da existência da relação, de modo que o mencionado documento poderá ser exigido do banco na fase instrutória, vez que referente à prova dos fatos.
Destaca-se, inclusive, que a parte autora juntou no ID 20564164 o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 325243955-3), com a informação de que se encontra ativo, com início de desconto em 03/2019 e fim de desconto em 02/2025.
Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.
Nesse cenário, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente - de mérito.
Portanto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, consignando a desnecessidade de juntada dos extratos bancários para o regular processamento da demanda.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:03
Conhecido o recurso de NILA DA ROCHA - CPF: *12.***.*87-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 17:08
Juntada de manifestação
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21/03/2025 10:53
Juntada de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802614-88.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILA DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 04:30
Juntada de manifestação
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25/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILA DA ROCHA - CPF: *12.***.*87-34 (APELANTE).
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18/10/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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