TJPI - 0825304-55.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:18
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825304-55.2023.8.18.0140 APELANTE: MARLENE MARIA DA COSTA, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., MARLENE MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitou pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a ausência de comprovação do contrato justifica a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como se é cabível a compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da contratação válida é da instituição financeira, que não apresentou o contrato assinado.
A cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é caracterizado pela indevida cobrança de valores, ultrapassando o mero aborrecimento.
Admite-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado enseja a repetição do indébito em dobro.
A cobrança indevida configura dano moral indenizável.
Admite-se a compensação dos valores recebidos pelo consumidor quando comprovada a liberação do crédito.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825304-55.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARLENE MARIA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações cíveis interposta por BANCO AGIPLAN S.A. e MARLENE MARIA DA COSTA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de negócio jurídico, repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e tutela da urgência, aqui versada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando nulidade do contrato, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Sem danos morais.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto à requerente, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 1ª Apelação – BANCO AGIPLAN S.A.: Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada.
Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevado valor da condenação.
Requer o provimento do recurso. 2ª Apelação – MARLENE MARIA DA COSTA: Alega, em síntese, sobre a necessidade de arbitramento de indenização por danos morais.
Requer provimento ao recurso. 1ª Contrarrazões - BANCO AGIPLAN S.A..: Alega, em síntese, acerca da impossibilidade de arbitramento dos danos morais.
Pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.
Sem contrarrazões da parte autora da ação.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário válido firmado entre as partes.
Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, documento no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado (id. 21012925 – Página 5).
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, (id. 21012925 – Página 5), depositado para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações.
No mérito, voto pelo não provimento da apelação da instituição financeira.
Por outro lado, dou provimento do recurso interposto pela parte autora, para condenar o banco ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para deduzir do valor total da condenação, a quantia liberada comprovadamente em conta bancária da consumidora.
Registre-se que do valor referente do suposto empréstimo (id. 21012925 – Página 5), depositado para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) Considerando que houve total procedência dos pedidos da inicial, condeno a instituição financeira ao pagamento integral da sucumbência que será majorada para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 12/04/2025 -
18/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:00
Conhecido o recurso de MARLENE MARIA DA COSTA - CPF: *05.***.*95-87 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 23:34
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825304-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE MARIA DA COSTA, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A Advogado do(a) APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., MARLENE MARIA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A Advogado do(a) APELADO: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 07:48
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 18:00
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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