TJPI - 0000383-29.2015.8.18.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000383-29.2015.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: LUZIA SOARES DA SILVA INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes, do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito.
MARCOS PARENTE, 15 de maio de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000383-29.2015.8.18.0081 APELANTE: LUZIA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora falecida, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros dentro do prazo fixado pelo juízo de origem justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, § 2º, II, do CPC estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, sucessores ou herdeiros devem ser intimados para promover a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a não habilitação dos herdeiros no prazo estipulado configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
No caso concreto, a parte apelante não apresentou justificativa plausível para sua inércia, tampouco requereu a dilação do prazo ou a adoção de medidas concretas para a habilitação dos sucessores.
A inexistência de pedido de abertura de inventário ou arrolamento reforça a ausência de diligência na regularização processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de habilitação dos herdeiros no prazo estabelecido pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
O mero argumento genérico de insuficiência do prazo não afasta o dever dos sucessores de promover a habilitação no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864552/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em razão da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de habilitação de herdeiros ou sucessores da parte autora dentro do prazo concedido, nos termos do artigo 485, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id.
Num. 21514666), a apelante sustenta que, diante do falecimento do autor originário, o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, e não extinto sem resolução do mérito.
Ressalta que, o prazo de 60 dias concedido pelo juízo a quo não foi suficiente para a obtenção da documentação necessária para dar andamento ao processo.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja novamente determinada a suspensão do processo, permitindo que a patrona localize os herdeiros do autor e promova as respectivas habilitações nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO A controvérsia limita-se à validade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo assinalado pelo juízo de origem.
Depreende-se dos autos que, diante do falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito e a publicação de edital para habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, no prazo de 60 dias, conforme determina o artigo 313, § 2º, II, do CPC (Id.
Num. 20614762 - Pág. 1).
Decorrido o referido prazo, não houve manifestação de herdeiros ou interessados para dar continuidade ao processo, tampouco foi apresentado pedido de habilitação.
Após nova intimação (Id.
Num. 20614820 - Pág. 1), a advogada da parte autora permaneceu inerte.
Consoante dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § § 1º e 2º da norma vigente.
O artigo 313. §2º, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: "Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser determinada a intimação de seu espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a não habilitação dos herdeiros, após o transcurso do prazo fixado, enseja a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO .
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023.” No caso concreto, a apelante não apresentou justificativa plausível para sua inércia, limitando-se a alegar, de forma genérica, a insuficiência do prazo concedido.
Ademais, não há nos autos qualquer requerimento de providências concretas ou pedido de dilação de prazo que evidencie a diligência dos sucessores na promoção da habilitação.
Ressalte-se que não foi promovida a abertura de inventário ou arrolamento, conforme certificado no Id. 53759156, evidenciando-se, assim, a total inércia na regularização processual.
Assim, comprovada a inércia da parte apelante e de seus sucessores, sem qualquer justificativa concreta, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo este ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em razão da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
11/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de LUZIA SOARES DA SILVA - CPF: *50.***.*44-34 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000383-29.2015.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2024 14:50
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 08:33
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/06/2022 08:33
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
29/05/2022 00:58
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:42
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/03/2022 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 11:20
Conclusos para o Relator
-
13/07/2021 00:12
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:52
Conhecido o recurso de LUZIA SOARES DA SILVA - CPF: *50.***.*44-34 (APELANTE) e provido
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28/05/2021 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2021 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2021 10:02
Conclusos para o Relator
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28/01/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2020 00:03
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:53
Expedição de intimação.
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23/06/2020 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2020 12:24
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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