TJPI - 0000392-46.2013.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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29/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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29/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUADALUPE em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EMILENE RODRIGUES SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000392-46.2013.8.18.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO APELADO: EMILENE RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamado: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
CARÁTER NÃO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI em face de Decisão que analisou pedido de cumprimento de sentença nº 0000392-46.2013.8.18.0053, julgando-a parcialmente procedente, fixando o valor devido e determinando o prosseguimento do feito.
II.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
III.
No caso, a decisão recorrida, que não promoveu a extinção da fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.
IV.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento da Apelação interposta e não se presta a servir como sucedâneo ao Agravo de Instrumento, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
V.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de Apelação, nos termos do voto do reltor. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI em face de Decisão que analisou pedido de cumprimento de sentença nº 0000392-46.2013.8.18.0053, julgando-a parcialmente procedente, fixando o valor devido e determinando o prosseguimento do feito.
O MM.
Juiz a quo, proferiu Decisão nos seguintes termos: “Destarte, tendo em vista que a sentença reconheceu o direito ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário e que as horas extras integram a remuneração da autora e, portanto, devem ser consideradas para fins de aferição do décimo terceiro salário, não merece acolhida a pretensão do requerido.
Desse modo, acolho os cálculos apresentados pela autora ao ID nº 52543910, vez que estão em consonância com a presente decisão, com os termos da sentença e com a legislação correlata.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença e fixo o valor devido pelo município de Guadalupe à autora em R$ 126.454,58 (Cento e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).” O Município/Executado, em face da decisão interlocutória, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No caso, o MM.
Juiz a quo, proferiu Decisão interlocutória no Cumprimento de Sentença pela procedência parcial do peido, fixando o valor devido e determinando o prosseguimento do feito.
Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL. (…).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. (...) 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedente. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No caso, a decisão recorrida, que não promoveu a extinção da fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.
Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
29/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:05
Expedição de intimação.
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29/04/2025 13:23
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUADALUPE - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (APELANTE)
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11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000392-46.2013.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A APELADO: EMILENE RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogados do(a) APELADO: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA - PI8639-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:18
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:31
Juntada de intimação
-
31/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:28
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/01/2023 11:26
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUADALUPE - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (APELADO) e não-provido
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26/09/2022 11:19
Conhecido o recurso de EMILENE RODRIGUES SANTOS - CPF: *08.***.*20-04 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2022 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/09/2022 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 19:48
Conclusos para o Relator
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31/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUADALUPE em 30/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:01
Decorrido prazo de EMILENE RODRIGUES SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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15/07/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:26
Expedição de notificação.
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06/07/2021 12:26
Expedição de intimação.
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17/05/2021 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2021 19:45
Conclusos para o relator
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26/04/2021 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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26/04/2021 19:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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05/04/2021 06:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000392-46.2013.8.18.0053 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: EMILENE RODRIGUES SANTOS Advogado(s): MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA(OAB/PIAUÍ Nº 8639), KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144) Réu: MUNICIPIO DE GUADALUPE NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
17/03/2021 15:26
Recebidos os autos
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17/03/2021 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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