TJPI - 0800607-97.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:59
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800607-97.2021.8.18.0088 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A agravante alega que o contrato não observou as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor contratado é inválido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica pela parte autora inviabiliza a reforma da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos bancários, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando comprovada sua hipossuficiência, sem que isso o exima de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A instituição financeira juntou aos autos contrato devidamente assinado e demonstrativo de liberação do valor contratado, atendendo ao seu ônus probatório.
Caberia à parte agravante impugnar de forma específica a documentação apresentada e produzir contraprova quanto à inexistência da contratação ou à não disponibilização dos valores, o que não ocorreu, conforme exigido pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Ausentes elementos que comprovem fraude, erro ou coação, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nos contratos bancários não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato assinado e comprovante de liberação do valor contratado.
A ausência de impugnação específica pelo consumidor inviabiliza o reconhecimento de irregularidade na contratação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença.
Em suas razões (ID. 20295148), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido.
Devidamente intimada, a entidade financeira pugna pelo não provimento ao recurso. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação da parte Autora, e deu provimento ao recurso da instituição financeira reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos da inicial.
Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório.
Pois bem.
De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que o contrato em questão, apresentado pela instituição financeira sob o n° 187999281 (ID 17423037), está devidamente assinado pelo Recorrente.
Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou um demonstrativo de liberação financeira, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada (ID. 17423037, fl. 09).
Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
07/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:49
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA - CPF: *15.***.*16-45 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800607-97.2021.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:28
Juntada de petição
-
08/01/2025 09:55
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:23
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 11:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:03
Juntada de petição
-
10/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:39
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA - CPF: *15.***.*16-45 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2024 10:39
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
-
31/07/2024 10:09
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801365-25.2022.8.18.0029
Maria dos Santos Lopes Araujo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2022 08:39
Processo nº 0800394-57.2023.8.18.0109
Maria Alice Dias dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 23:32
Processo nº 0805902-39.2023.8.18.0026
Maria Lucia das Neves Silva Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 11:44
Processo nº 0805902-39.2023.8.18.0026
Maria Lucia das Neves Silva Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 10:36
Processo nº 0846005-37.2023.8.18.0140
Gercina Fernandes da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2023 15:11