TJPI - 0851104-22.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0851104-22.2022.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24991359 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:24
Juntada de petição
-
21/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0851104-22.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CORREÇÃO DA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, movido por José de Alencar Almeida dos Santos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão que, ao mencionar observações em danos morais e devolução em dobro, atribuiu ao embargante obrigações não previstas na sentença de primeiro grau, que não foram objeto de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não contém omissão ou contradição, pois as questões foram apreciadas de forma clara e precisa, sendo desnecessárias o prequestionamento expresso dos dispositivos legais. 4.
Verifica-se erro material, pois a sentença de primeiro grau não condenou em danos morais ou devolução em dobro, e tais temas foram referenciados erroneamente na ementa e fundamentação do acórdão. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir o erro material, excluindo a ementa e a fundamentação do acórdão os trechos relativos a danos morais e devolução em dobro, mantendo-se os demais termos da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1022.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgRg no AREsp: 676049 SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 22.09.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 470684 SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.04.2017.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0851104-22.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao Acórdão (ID 19166014), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS.
A apelante opôs estes aclaratórios (ID 19611632), para o fim de corrigir omissão, pretendendo o prequestionamento expresso de dispositivos legais que entende por violados e ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado.
Além disso, alegações de erro material relacionado a danos morais e devolução em dobro, que não constavam na sentença de primeiro grau, mas foram mencionadas na ementa e fundamentação do Acórdão.
O embargante sustenta que, ao serem mencionados esses pontos, estaria sendo criada uma situação de possível insurgência futura por parte da outra parte, que poderia recorrer com base em pontos que não fossem objeto de recurso.
Assim, a parte busca a correção da ementa e da fundamentação do acórdão.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o Embargante alega omissão a fim de ajustar a taxa de juros remuneratórios à média do mercado, buscando assim, na verdade, a apreciação novamente da análise de mérito.
Verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos.
E, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.
Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com na legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância.
Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3, 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.
A propósito cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo o prequestionamento implícito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo.
Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 676049 SP 2015/0052489-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. 2.
Caso em que o conteúdo dos preceitos normativos suscitados no especial não foi debatido no julgado impugnado, nem foram opostos embargos de declaração na origem, o que denota carecer o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 470684 SP 2014/0022156-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2017).
Grifei.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Ademais, no que tange a alegação de erro material no acórdão, verifico que, de fato, houve, pois, conforme demonstrado pela parte embargante, a sentença de primeiro grau não condenou a embargante ao pagamento de danos morais ou à restituição em dobro dos valores discutidos.
Ademais, tais pontos não foram objeto de recurso pela parte embargada, razão pela qual não poderiam constar na ementa e na fundamentação do acórdão como se fossem determinações mantidas pela decisão colegiada.
Dessa forma, faz-se necessária a correção do julgado, com a exclusão dos trechos da ementa e da fundamentação que mencionam a condenação em danos morais e a devolução em dobro, a fim de evitar qualquer interpretação equivocada ou insurgência futura da parte embargada contra a embargante em relação a tais verbas, que não foram objeto de condenação na sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material apontado, excluindo da ementa e da fundamentação do acórdão os parágrafos que tratam da condenação da embargante ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro, mantendo-se os demais termos da decisão. É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/04/2025 -
12/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 16:29
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0851104-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 09:02
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:57
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 19:53
Juntada de petição
-
13/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:05
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
-
02/08/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 13:18
Conclusos para o Relator
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:51
Conclusos para o Relator
-
23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ALMEIDA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2023 21:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:27
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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