TJPI - 0801378-62.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:10
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:13
Juntada de petição
-
15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ALZIRA DA CRUZ LIMA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:13
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801378-62.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: ALZIRA DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão nos v.
Acórdãos ID’s n° 81551984 e 19583711, com a necessária fundamentação. 2.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos do Apelação Cível, opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra o acórdão – ID n°19583711, que por unanimidade deu provimento ao recurso de apelação, conforme ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
APOSENTADO – INSS.
SEMIANALFABETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
BANCO DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, conforme as fundamentações elencadas no ID 19583711.
ALZIRA DA CRUZ LIMA, devidamente intimado, se manifestou, apresentando contrarrazões aos embargos de declaração e pleiteando a rejeição do presente recurso.(ID 20655030) É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO BANCO DO BRASIL S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 19583711 contém contradição no tocante a contratação do empréstimo, visto que o contrato está assinado e não fora comprovado fraude ou vício que invalide o negócio jurídico, ademais, o contrato encontra-se prescrito.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID n° 19583711 indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Em relação a validade do negócio jurídico, o acórdão foi preciso ao prever o seguinte: “Nesse contexto, analisando detidamente o feito, observa-se que o Apelado apresentou apenas o contrato objeto da lide, não juntando aos autos comprovante de transferência, portanto não há provas de que o valor do empréstimo pessoal sob o nº 853796444, tenha sido efetivamente depositado em conta corrente do apelante, situação obrigatória nesta espécie de contrato.
Assim, patente a lesão atinente a súmula N18, deste Tribunal de Justiça, examinemos: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (negritamos e grifamos) Assim, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649 – MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).” Nestes termos, não há que se falar sobre qualquer tipo de contradição no voto embargado, tratando-se de mero inconformismo quanto ao teor da decisão por parte do embargante.
Nesta toada, vejamos entendimento pátrio do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso.
Por fim, o embargante também suscita a ocorrência de prescrição, entretanto, entretanto, não cabe razão ao recorrente.
Em relação a ocorrência de prescrição do contrato discutido nos autos, o acórdão de ID 8151984, resultante de julgamento anterior ao acórdão de ID 19583711, foi preciso ao prever o seguinte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4.
O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. 6.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (...) O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4.
O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5.
Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003595-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Grifei Analisando os autos se observa que a ação foi ajuizada em 28 de julho de 2021, a última parcela foi descontada em julho de 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se encerraria em julho de 2023.
Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.” De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a questão levantada no tocante a prescrição fora devidamente enfrentada e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador em acórdão de apelação, não havendo, falar, pois, no vício ou contradição apontada nos embargos de declaração.
Conclui-se da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Portanto, como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de ALZIRA DA CRUZ LIMA - CPF: *30.***.*37-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801378-62.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALZIRA DA CRUZ LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 10:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 15:54
Juntada de petição
-
14/10/2024 10:14
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALZIRA DA CRUZ LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALZIRA DA CRUZ LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALZIRA DA CRUZ LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:19
Juntada de petição
-
07/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:58
Conhecido o recurso de ALZIRA DA CRUZ LIMA - CPF: *30.***.*37-34 (APELANTE) e provido
-
19/08/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
02/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/03/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/02/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 11:17
Conclusos para o Relator
-
26/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:40
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/10/2022 13:22
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
10/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ALZIRA DA CRUZ LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:04
Conhecido o recurso de ALZIRA DA CRUZ LIMA - CPF: *30.***.*37-34 (APELANTE) e provido
-
05/08/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/07/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2022 15:02
Conclusos para o Relator
-
28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de ALZIRA DA CRUZ LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/11/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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