TJPI - 0801706-60.2023.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801706-60.2023.8.18.0047 APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG E DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I Preliminares – AJG e Interesse de Agir.
Afastadas.
II O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
III O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo erro justificável.
V O dano moral é cabível em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, configurando falha na prestação do serviço.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o caráter pedagógico da sanção.
VI Diante do exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao primeiro, e desprovimento ao segundo, reformando em parte a sentença, para majorar os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a condenação nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentença permanecem inalterados.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
VII Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento ao primeiro, e desprovimento ao segundo, reformando em parte a sentenca, para majorar os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a condenacao nos termos do art. 42, paragrafo unico, do CDC, bem como nos termos das Sumulas 54 e 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentenca permanecem inalterados.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advertir as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por amba as partes, sendo o primeiro apelante, MARCOS DIAS DA SILVA, e segundo, apelante, BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sendo ajuizada, pelo primeiro apelante, todos qualificados e representados.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da parte autora, aposentado do INSS, de modo que, o requerido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação.
O Juízo de origem, em sentença (Id 18552786) julgou procedente em parte os pedidos do autor, com fulcro no art. 186 e 927 do Código Civil, declarando a inexistência de relação jurídica, condenando a parte requerida na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação sob o n.º 373908021, e, ainda, condenação no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incidindo, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
MARCOS DIAS DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 18552788.
Justiça gratuita deferida.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 18552805.
BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, consoante as fundamentações no Id 18552790.
Custas recolhidas – Id 18552793.
MARCOS DIAS DA SILVA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, de acordo com as argumentações apresentadas no Id 18552800.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos de apelação cível – tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – PRELIMINAR II.I IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.
BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais – Id 18552790, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte autora, ora primeira apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica.
Pois bem.
Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor da autora/primeira apelante.
Desta forma, afasto a preliminar aventada.
II.II DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Por conseguinte, argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora, primeira apelante, que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Pois bem.
Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da parte autora, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.
Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.
In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.
Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Logo, afasto a preliminar vindicada.
III – DO MÉRITO A demanda trata de suposta cobrança indevida envolvendo contrato de empréstimo consignado sob o nº 373908021, em nome da parte autora, ora, primeira apelante, a qual alega desconhecer qualquer tratativa com o requerido, ora, segundo apelante.
No caso, trata-se de relação consumerista, conforme disposto na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem.
Analisando todos os recursos interpostos, observa-se que o segundo apelante, no Id 18552805, defende a prescrição trienal, consoante o art. 206, §3º, V, do CC.
Ademais, defende que o art. 189 do mesmo diploma legal, determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Sem razão o segundo apelante, uma vez que se tratando o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. (TJ-PI – AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).
Desse modo, é cristalino que o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços.
No caso de empréstimo consignado envolvendo idoso, o banco tem o dever de informá-lo previamente, garantindo sua ciência inequívoca sobre os custos e condições do serviço, tendo em vista sua vulnerabilidade.
As provas juntadas aos autos (Id 18552769 e seguintes) demonstram que o banco réu não cumpriu a exigência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos firmados por analfabetos devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas.
No caso, a parte autora é analfabeta (Id 18552659, págs. 01 - 02), evidenciando a nulidade do contrato.
No tocante à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes de empréstimos consignados, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a culpa exclusiva do consumidor não afasta tal responsabilidade (Informativo 698/STJ).
Por outro lado, ratifica-se nos autos ausência de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em nome da parte autora, ora, primeiro apelante, indo em desacordo com a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o pagamento indevido enseja a repetição do indébito em dobro, salvo erro justificável.
O STJ consolidou entendimento de que a devolução em dobro deve ocorrer sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo do fornecedor (Informativo 803/STJ).
V – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilidade civil assenta-se no tripé: (i) dano, (ii) ato ilícito e (iii) nexo de causalidade.
Restou comprovado o dano sofrido pelo autor, a ilicitude da cobrança e o nexo de causalidade.
Contudo, faz-se necessária a majoração do valor fixado a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e garantir o caráter pedagógico da condenação.
VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao primeiro, e desprovimento ao segundo, reformando em parte a sentença, para majorar os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a condenação nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentença permanecem inalterados.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto. 026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-59.2023.8.18.0052
Adonias Lourenco da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 16:11
Processo nº 0804219-26.2022.8.18.0050
Maria do Socorro Vieira Borges
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 13:57
Processo nº 0800447-93.2019.8.18.0039
Maria de Fatima Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2020 09:41
Processo nº 0804219-26.2022.8.18.0050
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 11:14
Processo nº 0800447-93.2019.8.18.0039
Maria de Fatima Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2019 09:43