TJPI - 0814004-67.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES DA SILVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814004-67.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA LUIZA MENDES DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADAS.
PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: I) O conjunto probatório dos autos, notadamente o contrato de empréstimo consignado e os extratos do valor correspondente ao empréstimo, comprovam a existência e a validade do negócio jurídico.
O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, todos os requisitos foram observados.
Não há nos autos qualquer indício de coação, dolo, erro ou outro vício de consentimento que possa comprometer a validade do contrato celebrado entre as partes.
A apelante, por ser absolutamente capaz nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º do Código Civil, é responsável por seus atos e pelos efeitos do negócio jurídico firmado.
O argumento da apelante de que não reconhece a celebração do contrato é refutado pelas provas apresentadas pela instituição financeira, que evidenciam a regularidade do ajuste e a efetiva transferência do valor contratado.
Não há elementos que justifiquem a nulidade do contrato ou a devolução dos valores pagos, uma vez que as cobranças decorreram de obrigação contratual válida e regularmente celebrada.
II.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA MENDES DA SILVEIRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença de ID 18884085, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. ” Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18884086, alegando a ausência de TED.
Com isso requer: a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, com parâmetro na jurisprudência do TJ - PI para casos idênticos acima esposados; b) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.85, § 2° do CPC/15.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18884097, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 18883954, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 18883955, anexou o extrato que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:33
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA MENDES DA SILVEIRA - CPF: *21.***.*80-78 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/03/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814004-67.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA MENDES DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES DA SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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