TJPI - 0756631-42.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756631-42.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: MED IMAGEM S/C, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: EDIMUNDO NUNES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO e erro material NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Todavia, conquanto alegado pela parte Embargante, não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL MED IMAGEM S/A e MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756631-42.2023.8.18.0000, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 15259786): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO.
PARTE VENCIDA.
CÁLCULO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A princípio, convém destacar que incumbe às partes do processo o adiantamento das despesas nele realizadas, e ao vencido a pagar as despesas que o vencedor antecipou, conforme previsão do art. 82, caput e §2º do CPC. 2.
Ainda sobre o tema, a Lei Estadual n.º 6.920/16 determina que, em regra, as custas processuais deverão ser recolhidas no momento da distribuição, tomando por base o valor da causa, sendo que, ao vencido, cabe ressarci-las, caso o autor as tenha adiantado. 3.
Na hipótese de deferimento da gratuidade da justiça em favor do proponente, interpreto que tal benefício apenas o exime do adiantamento das custas, sendo que, ao final, o vencido deverá custear todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, dentre eles as custas iniciais, na forma do art. 5, III da Lei Estadual n.º 6.920/16 4.
Ora, se a gratuidade da justiça apenas isenta o beneficiário do adiantamento das custas, é certo que a parte vencida da demanda deverá pagar, ao final, as custas processuais tomando por base o valor da causa, já que é sobre este valor que os normativos destacados determinam o seu recolhimento/adiantamento, como acertadamente entendeu o juízo primevo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: i) o Acórdão embargado não enfrentou questões de fundamental importância, que são capazes de infirmar as conclusões nele adotadas, o que torna cabível e necessária a oposição dos vertentes embargos, a fim de que sejam sanadas a omissão e o consequente erro material daí procedentes; ii) que, na exordial do Agravo de Instrumento, o ora Embargante alegou, dentre outras matérias, que se deve aplicar ao caso o disposto na Resolução nº 010/2005/TJ-PI; iii) que os provimentos e orientações deste Eg.
Tribunal de Justiça são no sentido de que o valor das custas deve ser calculado com base no proveito econômico, e não no valor da causa, o qual é estipulado de forma unilateral e, muitas vezes, indiscriminada, pela parte autora.
Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do Acórdão vergastado.
Sem CONTRARRAZÕES.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão ou erro material no acórdão.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão ou erro material apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o Acórdão recorrido não enfrentou questões de fundamental importância, que são capazes de infirmar as conclusões nele adotadas, o que torna cabível e necessária a oposição dos vertentes embargos, a fim de que sejam sanadas a omissão e o consequente erro material daí procedentes.
Argumenta que, na exordial do Agravo de Instrumento, fora alegado que se deve aplicar ao caso o disposto na Resolução nº 010/2005/TJ-PI e que os provimentos e orientações deste Eg.
Tribunal de Justiça são no sentido de que o valor das custas deve ser calculado com base no proveito econômico, e não no valor da causa, o qual é estipulado de forma unilateral e, muitas vezes, indiscriminada, pela parte autora.
Por fim, irresignado com o decisum embargado, o Recorrente pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do Acórdão vergastado a fim de que seja sanada a omissão e o erro material alegados.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, não há, in casu, conquanto alegado pela parte Embargante, omissão ou erro material a ser sanado.
Isso porque, o Acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 15259782): “(…) II.
DO MÉRITO O presente recurso tem como substrato a discussão acerca o valor das custas processuais a serem pagas pelo agravante.
A princípio, convém destacar que incumbe às partes do processo o adiantamento das despesas nele realizadas, e ao vencido a pagar as despesas que o vencedor antecipou, conforme previsão do art. 82, caput e §2º do CPC: (…) Ainda sobre o tema, a Lei Estadual n.º 6.920/16, que versa sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; Portanto, tem-se que, em regra, as custas processuais deverão ser recolhidas no momento da distribuição, tomando por base o valor da causa, sendo que, ao vencido, cabe ressarci-las, caso o autor as tenha adiantado.
Na hipótese de deferimento da gratuidade da justiça em favor do proponente, interpreto que tal benefício apenas o exime o beneficiário do adiantamento das custas, sendo que, ao final, o vencido deverá custear todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, dentre eles as custas iniciais, na forma do art. 5, III da Lei Estadual n.º 6.920/16: (…) Nesse contexto, importante registrar ainda o teor da Nota Explicativa n.º 12, da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, que aduz: “nos processos em que for deferida a gratuidade, porém ao final o Juiz venha a sentenciar em custas, deverão ser calculados todos os atos conforme esta Tabela e efetuado o devido recolhimento desde as custas iniciais”.
Ora, se a gratuidade da justiça apenas isenta o beneficiário do adiantamento das custas, é certo que a parte vencida da demanda deverá pagar, ao final, as custas processuais tomando por base o valor da causa, já que é sobre este valor que os normativos acima destacados determinam o seu recolhimento/adiantamento.
Nesse raciocínio, parece-me acertado o entendimento do juízo a quo, que assim interpretou em sua decisão (id. 11826509, pág. 3): “Contudo, as custas são devidas ao início do processo, portanto sempre baseadas no valor da causa.
Da mesma, forma deve ocorrer com a indenização das custas ao final pela parte sucumbente, não devendo confundir com a regra previstas no art. 85, §2º do CPC.” Forte nessas razões, mantenho a decisão agravada. (…)” (Negritei / Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento do Instrumental.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (Negritei) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão ou erro material a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Impedimento/Suspeição: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756631-42.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MED IMAGEM S/C, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: EDIMUNDO NUNES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 09:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 10:46
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de EDIMUNDO NUNES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:47
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 17:45
Decorrido prazo de EDIMUNDO NUNES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:12
Conhecido o recurso de MED IMAGEM S/C - CNPJ: 63.***.***/0002-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2024 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 07:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 10:23
Conclusos para o Relator
-
23/10/2023 10:23
Conclusos para o Relator
-
18/10/2023 08:17
Decorrido prazo de EDIMUNDO NUNES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 22:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:21
Expedição de intimação.
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31/07/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 09:17
Conclusos para o relator
-
27/07/2023 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 17:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 17:20
Juntada de Petição de custas
-
21/06/2023 17:19
Juntada de Petição de custas
-
21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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