TJPI - 0763714-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:36
Juntada de manifestação
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763714-75.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMBARGADO: ARTUR BRITO ROCHA Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE O ESGOTAMENTO DO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em desfavor de ARTUR BRITO ROCHA.
O acórdão embargado considerou abusiva e desproporcional a recusa de rematrícula do estudante, mesmo após a quitação integral do débito, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na garantia constitucional do direito à educação.
O Embargante sustenta que a decisão é omissa quanto à tese de esgotamento do objeto da lide, em razão da medida liminar deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a alegação de irreversibilidade e esgotamento do objeto da lide diante da medida liminar deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo inadmissíveis quando ausente vício de fundamentação. 3.
No presente caso, não há qualquer omissão no acórdão embargado, tampouco se observa a ocorrência de vício de fundamentação, pois a tese de esgotamento do objeto sequer foi objeto de deliberação no Agravo de Instrumento. 4.
A própria natureza das tutelas provisórias refuta a alegação de esgotamento da lide, uma vez que tais medidas são proferidas antes da instrução processual e estão sujeitas à revisão, sendo inaplicável a tese de que o deferimento da liminar esvaziaria a controvérsia jurídica. 5.
A argumentação trazida nos embargos é meramente impugnativa, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não enseja a integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação sobre tese não suscitada no recurso originário não configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2.
A concessão de medida liminar não implica esgotamento do objeto da lide, sendo característica das tutelas provisórias sua natureza precária e reversível.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto em desfavor de ARTUR BRITO ROCHA, negou provimento ao recurso, nestes termos: “Ademais, a perda de um semestre letivo representa prejuízo significativo ao estudante, configurando sanção pedagógica excessiva e desnecessária, em afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Ora, o art. 205, da Constituição Federal, preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
A negativa de rematrícula a um estudante que quitou integralmente seu débito configura ato que inviabiliza esse direito fundamental.
Dessa forma, mantenho a decisão recorrida, por considerar abusiva e desproporcional a conduta da Instituição de Ensino Ré ao recusar a rematrícula da parte Agravada, mesmo após a regularização de sua situação financeira. […] Forte nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se inalterado o decisum recorrido.” (ID 23652937).
Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que houve omissão a respeito da irreversibilidade e esgotamento do objeto da lide com o deferimento da medida liminar em discussão no Agravo de Instrumento.
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam supridos os vícios apontados.
Contrarrazões no ID 25736752.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO No mérito, conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o acórdão foi omisso a respeito da tese de esgotamento da lide com o deferimento da liminar requerida pelo Autor, ora Embargado.
Em face dessas alegações, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3.
Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4.
A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, no entanto, não há que se quer considerar tal objeção – que não foi levantada no recurso de Agravo de Instrumento – pois é da essência das tutelas provisórias a prolação de decisão judicial antes da instrução do processo, de maneira que não há qualquer respaldo legal ou jurisprudencial para a tese de esgotamento do objeto da lide com o deferimento da liminar.
Ora, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, rejeito ambos os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
25/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763714-75.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMBARGADO: ARTUR BRITO ROCHA Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ARTUR BRITO ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:14
Juntada de petição
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ARTUR BRITO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ARTUR BRITO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:53
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:52
Juntada de petição
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21/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763714-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: ARTUR BRITO ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
MONTANTE QUITADO.
DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA NEGATIVA.
INOBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ab initio, a controvérsia cinge-se no indeferimento, por parte da IES Agravante, ao pedido de rematrícula formulado pelo Agravado, posto que tal pleito fora realizado de forma intempestiva, visto que o prazo finalizou ainda no dia 15 de julho de 2024. 2.
Verifica-se que o Agravado possuía pendências financeiras que impediam sua rematrícula dentro do prazo estabelecido pela Instituição Financeira Ré.
Contudo, as partes firmaram acordo e o Agravado quitou integralmente o débito em 02 de agosto de 2024, solicitando sua rematrícula imediatamente após o pagamento. 3.
Outrossim, a perda de um semestre letivo representa prejuízo significativo ao estudante, configurando sanção pedagógica excessiva e desnecessária, em afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 4.
De mais a mais, o art. 205, da Constituição Federal, preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. 5.
Dessa forma, mantenho a decisão recorrida que determinou a rematrícula, por considerar abusiva e desproporcional a recusa da conduta da Instituição de Ensino Ré, mesmo após a regularização de sua situação financeira. 6.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por ARTUR BRITO ROCHA, decidiu, ipsis litteris: “Assim, defiro a tutela de urgência determinando a que a Faculdade Ré realize a rematrícula imediata da autora, no curso de Medicina, para o 2º semestre de 2024 no prazo de 24h (vinte e quatro horas), abstendo-se de cobrança de qualquer taxa extra, bem como de qualquer impedimento à frequência das aulas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do CPC, limitadas a 30(trinta) dias multa” (id n.º 63321622 | Processo n.º 0843388-70.2024.8.18.0140).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a Instituição de Ensino Ré, ora Agravante, sustentou que: i) a parte Agravada, mesmo adimplindo as parcelas do acordo, formalizou o pedido de rematrícula no dia 30 de agosto de 2024, o que resultou na perda do prazo para a renovação da inscrição para o semestre letivo 2024.2, estabelecido como termo final o dia 15-07-2024; ii) para todo o início de semestre, os editais de rematrícula, de conhecimento de todo o corpo discente, lecionam que a renovação da matricula está condicionada ao aluno estar adimplente junto à IES Agravante; iii) a rematrícula formalizada pela parte Agravada é extemporânea, uma vez que realizada fora do calendário acadêmico divulgado amplamente aos seus discentes pela IES Agravante; iv) no próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a Agravada e a IES Agravante, resta determinado que a matrícula deve ser realizada dentro do prazo institucional, não sendo permitida a presença do contratante em sala de aula antes da finalização do processo de matrícula ou renovação semestral da matrícula e o vínculo entre as partes deixará de existir caso não haja a renovação até o último dia fixado para tanto; v) com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida pelo Juízo de origem.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO: apesar de devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, pelos termos expostos em id n.º 20474758.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
VOTO I.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II.
DOS FUNDAMENTOS Nos termos do que fora relatado, sustenta a IES Agravante, em suma, que indeferiu o pedido de rematrícula formulado pelo Agravado, posto que tal pleito fora realizado de forma intempestiva, visto que o prazo finalizou ainda no dia 15 de julho de 2024.
Do exame dos autos, verifica-se que o Agravado possuía pendências financeiras que impediam sua rematrícula dentro do prazo estabelecido pela Instituição Financeira Ré.
Contudo, as partes firmaram acordo e o Agravado quitou integralmente o débito em 02 de agosto de 2024, solicitando sua rematrícula imediatamente após o pagamento.
O indeferimento do pedido de rematrícula, mesmo após a regularização financeira, revela-se medida desproporcional e contrária à função social da educação.
Neste diapasão, o acesso ao ensino superior deve prevalecer quando não há prejuízo comprovado à IES.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer dano à administração acadêmica da Agravante.
Ademais, a perda de um semestre letivo representa prejuízo significativo ao estudante, configurando sanção pedagógica excessiva e desnecessária, em afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Ora, o art. 205, da Constituição Federal, preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
A negativa de rematrícula a um estudante que quitou integralmente seu débito configura ato que inviabiliza esse direito fundamental.
Dessa forma, mantenho a decisão recorrida, por considerar abusiva e desproporcional a conduta da Instituição de Ensino Ré ao recusar a rematrícula da parte Agravada, mesmo após a regularização de sua situação financeira.
Nestes termos, a medida que ora se impõe é o provimento do presente recurso, pelos fundamentos supramencionados.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III.
DECISÃO Forte nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se inalterado o decisum recorrido.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763714-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: ARTUR BRITO ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ARTUR BRITO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 16:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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